30 Nov Regime de protecção de devedores de crédito à habitação
O regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, é aplicável quando se verifique uma situação de incumprimento de contrato de crédito à habitação.
Para este efeito, o devedor deverá apresentar requerimento junto da instituição de crédito até ao final do prazo de oposição à execução ou até à venda executiva do imóvel, devendo a instituição de crédito comunicar ao devedor o deferimento ou indeferimento do pedido no prazo de 15 dias.
O acesso a este regime depende da verificação das seguintes condições:
– O crédito à habitação estar garantido por hipoteca;
– O agregado familiar preencher os critérios de situação económica muito difícil;
– O valor patrimonial tributário do imóvel não exceder determinados valores; e
– O crédito não estar garantido por outras garantias reais ou pessoais, com a excepção de que os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil.
O devedor terá direito à aplicação de uma ou de várias das seguintes modalidades de medidas:
– Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação;
– Medidas complementares ao plano de reestruturação; e
– Medidas substitutivas da execução hipotecária.
A proposta de plano de reestruturação das dívidas a apresentar pela instituição de crédito inclui necessariamente uma ou várias das seguintes medidas: concessão de um período de carência, prorrogação do prazo de amortização, redução do spread e concessão de empréstimo adicional autónomo. A apresentação de um plano de reestruturação não será obrigatória nas situações em que o cumprimento se presuma inviável.
As medidas complementares poderão incluir, nomeadamente, medidas de restruturação de dívida que não tenham sido incluídas no plano de restruturação. As medidas substitutivas incluem a dação em cumprimento do imóvel, a alienação do imóvel a um fundo de investimento específico ou a permuta por habitação de valor inferior.
Durante a vigência do plano de reestruturação, a instituição de crédito fica impedida de resolver o contrato ou de promover quaisquer acções judicias. A aplicação das medidas determina ainda a suspensão automática do processo de execução hipotecária relativo ao crédito à habitação.
O regime de protecção é aplicável a todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação, que estejam em vigor ou que tenham sido resolvidos com fundamento em incumprimento, desde que não tenha decorrido o prazo para a oposição à execução ou até à venda executiva do imóvel.