07 Dez Novas Regras de Facturação para 2013
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, que introduziu alterações às regras de facturação em matéria de IVA, a Direcção de Serviços do IVA veio agora emitir alguns esclarecimentos através do Ofício n.º 30136, de 19 de Novembro.
Entre as principais alterações objecto de clarificação destaca-se a obrigatoriedade de emissão de factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem.
Deste modo, deixa de ser permitida a emissão de documentos de natureza diferente da factura (consulta de mesa, pedido de mesa, talão de serviço) para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respectivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.
No que respeita aos requisitos relativos à emissão das facturas é dispensada a menção do nome e domicílio do adquirente ou destinatário, quando não seja sujeito passivo e o valor da factura seja inferior a € 1.000. Aos adquirentes ou destinatários que não sejam sujeitos passivos, é dada a possibilidade de solicitar, com carácter de obrigatoriedade, a menção do seu número de identificação fiscal nas respectivas facturas.
Outra alteração relevante que é objecto de esclarecimento é a que estabelece a revogação da dispensa de facturação, que não obstante impedir a emissão do talão de venda, confere a possibilidade de emissão de uma factura simplificada nas transmissões de bens realizadas por retalhistas ou vendedores ambulantes inferiores a € 1.000 e nas restantes transmissões de bens e prestações de serviço com custo inferior a € 100.
A factura simplificada deve ser identificada como tal e tem como elementos obrigatórios: (i) a apresentação do nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços; (ii) quantidade e denominação dos bens transmitidos e serviços prestados; (iii) o preço líquido do imposto, taxas aplicáveis, montante de imposto devido ou preço que englobe todos os referidos elementos; e (iv) o número de identificação fiscal do adquirente, quando seja sujeito passivo do imposto ou quando por si solicitado.
Ambos os tipos de facturas devem ser processados por sistemas electrónicos ou através de pré-impressão em tipografias autorizadas pelo Ministério das Finanças. Caso seja conferido acordo pelos seus destinatários, as facturas podem ainda ser emitidas, por via electrónica, mas desde que se assegure a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade.
Se o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente forem alterados, exige-se a emissão de um documento rectificativo da factura, nomeadamente uma nota de crédito ou débito, com respectiva identificação dos sujeitos envolvidos.
As novas regras de facturação entram em vigor a 1 de Janeiro de 2013, com excepção das referentes à facturação electrónica, que já se encontram em vigor desde 1 de Outubro de 2012.