Medidas urgentes de combate às pendências em atraso na acção executiva

Estas medidas foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro, e pretendem, de forma radical, extinguir todas as acções executivas que estão paradas por inércia do exequente ou por simples falta de demonstração pelo exequente da existência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir o pagamento da quantia exequenda.

As medidas agora introduzidas têm uma particular expressividade no que toca às execuções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003.

Processos executivos instaurados antes de 15 de Setembro 2003

Não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, cabe ao exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obstar à extinção da instância indicando bens penhoráveis.

Não há lugar a elaboração da sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar da extinção.

Não há lugar à elaboração da respectiva conta pela secretaria, sendo o exequente dispensado do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos e da restituição do que já tiver sido pago a título de custas.

Extinção dos processos executivos por falta de impulso processual

Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.

Também se extinguem os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução.

A extinção dos processos por falta de impulso processual opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.

Extinção da instância por não pagamento da remuneração devida ao agente de execução

Quando esteja em falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, o agente de execução notifica o exequente de que, se no prazo de 30 dias, não efectuar o respectivo pagamento, a instância se extingue.

Nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução

A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado para o juiz, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo agente de execução ao exequente, constitui título executivo.

Perda de valores a favor do Estado

Havendo lugar à restituição de valores depositados e não sendo possível ao agente de execução identificar, por motivo imputável ao exequente, a conta bancária para a qual os mesmos devam ser transferidos, decorrido que seja o prazo de 90 dias contado a partir da data em que a restituição seja devida, consideram-se tais valores perdidos a favor do Estado.

Renovação da instância

Nos processos extintos ao abrigo deste diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis.

Extensão do regime de consulta de bens

Aos processos executivos instaurados antes de 31 de Março de 2009 aplica-se o regime de consultas de bens previsto no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil (consulta pelo agente de execução, sem necessidade de autorização judicial, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social e das conservatórias, sobre a identificação de bens penhoráveis do devedor).

Realização diligente de actos processuais pelos Agentes de Execução

A falta de realização atempada de diligências processuais de que esteja incumbido o agente de execução constitui infracção.

Sempre que o órgão disciplinarmente competente verifique que o agente de execução apresenta um elevado número de processos judiciais sem tramitação processual há mais de três meses, face ao número de processos distribuídos, pode aplicar ao agente de execução a medida cautelar de suspensão de designação para novos processos, por tempo determinado.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 26 de Janeiro e produz efeitos até à data de entrada em vigor das novas regras do processo civil.

Conclusões

As medidas ora introduzidas representam uma alteração radical do regime vigente e obrigam os exequentes a preparar num prazo muito curto a sua entrada em vigor.

O ónus que passa a impender sobre o exequente de demonstrar a existência de bens penhoráveis para que a execução não se extinga é verdadeiramente draconiano e parece representar uma clara restrição do direito de acesso aos Tribunais para defesa dos direitos dos exequentes, sendo, por isso, de duvidosa constitucionalidade.

O legislador, aliás, não ponderou devidamente os inúmeros casos de execuções apresentadas antes de 15 de Setembro de 2003 que ainda pendentes por falta de diligência e de meios dos Tribunais.

O diploma não regula as implicações fiscais dos processos extintos nos termos deste diploma, designadamente a dedução do IVA. Se quanto aos processos extintos por inexistência de bens penhoráveis a dedução aparenta ser pacífica, já quanto aos processos extintos por falta de impulso do exequente a dedução poderá não ser possível nos casos em que se exige que o processo conste da lista execuções extintas por não terem sido encontrados bens penhoráveis.

A extensão do regime de consultas de bens previsto no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil (consulta às bases de dados oficiais) aos processos executivos instaurados antes de 31 de Março de 2009 é uma medida que se aplaude e que há muito deveria vigorar.