Novas regras sobre o registo da prestação de contas e liquidação administrativa das sociedades comerciais

No passado dia 3 de Dezembro entrou em vigor o Decreto-Lei nº 250/2012 (DL 250/2012), de 23 de Novembro, o qual vem alterar, nomeadamente, as regras aplicáveis ao registo da prestação de contas das sociedades comerciais, introduzindo modificações no Código do Registo Comercial e no Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais.

As alterações em causa têm por principal finalidade reforçar a importância do registo de prestação de contas pelas sociedades comerciais, considerando-se, por um lado, que o actual regime (de instauração de processo contra-ordenacional em casos de incumprimento do prazo de registo) se tem revelado pouco eficaz e, por outro lado, que o incumprimento da obrigação de registo da prestação de contas origina um prejuízo com relevância nacional.

Nesse sentido, visa-se, num primeiro momento, obstar à possibilidade de a sociedade efectuar outros registos enquanto não proceder ao registo de prestação de contas e, num segundo momento, cominar a omissão do registo da prestação de contas por dois anos consecutivos com um procedimento oficioso de dissolução administrativa da sociedade.

Destacam-se as alterações mais relevantes introduzidas pelo DL 250/2012 no contexto do registo da prestação de contas:

– Alterações ao Código do Registo Comercial:

  • Pelo registo, fora de prazo, dos factos sujeitos a registos obrigatório passa a ser devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável (regra aplicável ao registo de prestação de contas mas também aos demais registos obrigatórios).
  • O incumprimento da obrigação de registo da prestação de contas passa a obstar ao registo de outros factos sobre a entidade em causa, excluindo-se os registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de actos emanados de autoridade administrativa, das acções, decisões, procedimentos e providências cautelares, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efectuar por depósito.

– Alterações ao Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais:

O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais passa a poder ser instaurado oficiosamente quando, entre outras causas, a sociedade não tenha procedido ao registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos.