Protecção no desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos das pessoas colectivas

Tal como já tinha sido efectuado para os trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, o Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro veio alargar a protecção no desemprego aos trabalhadores independentes com actividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou administração.


Para estes efeitos, apenas é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de actividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego. Consideram-se trabalhadores independentes com actividade empresarial: (i) os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, (ii) os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como (iii) os seus cônjuges desde que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e permanência.


O subsídio por cessação de actividade profissional corresponderá a um montante diário é de 65% da remuneração de referência (calculado na base de 30 dias por mês), e visa compensar a perda de rendimentos provocada pela cessação de actividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.


Considera-se involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional quando tenha por base: (i) uma significativa redução do volume de negócios (cerca de 60%), (ii) uma sentença de declaração de insolvência que determine a cessação das funções de gerência ou administração ou o encerramento total e definitivo da empresa, (iii) a ocorrência de motivos económico ou de força maior, e (iv) a perda, sem culpa, de licença administrativa, quando tal seja obrigatório.


O reconhecimento do direito ao subsídio está dependente da verificação de requisitos como: (i) o já referido encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária; (ii) o cumprimento do prazo de garantia (720 dias de exercício de actividade profissional, nos 48 meses anteriores à sua cessação); (iii) a situação contributiva organizada; (iv) a perda de rendimentos que determine a cessação, e (vi) a inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.


A atribuição deste subsídio está ainda dependente da apresentação de requerimento próprio no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.


O novo regime entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2013.