Procedimento especial de despejo

O procedimento especial de despejo foi criado pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, em vigor desde 12 de Novembro de 2012, que introduziu um conjunto de alterações no âmbito do regime jurídico do arrendamento urbano, com vista a incutir uma maior celeridade na cessação do contrato de arrendamento e subsequente desocupação do imóvel arrendado, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista pela lei ou acordada entre as partes.

Os senhorios passam a poder recorrer ao procedimento especial de despejo nas situações em que o arrendamento cessa por um dos seguintes motivos:

a) revogação do contrato de arrendamento por acordo entre as partes;

b) caducidade pelo decurso do prazo, nos casos em que o contrato não seja renovável;

c) cessação do contrato por oposição à renovação;

d) denúncia do contrato por comunicação do senhorio;

e) denúncia do contrato por parte do arrendatário;

f) resolução do contrato por parte do senhorio com fundamento no não pagamento de rendas por mais de 2 meses;

g) oposição do arrendatário à realização de obras coercivas no imóvel.

O referido procedimento inicia-se com a entrega de requerimento em modelo próprio junto do BNA, sendo que em cada procedimento apenas pode ser requerida a desocupação de um único imóvel. Deste requerimento deve constar um conjunto de elementos, sob pena de recusa do mesmo pelo BNA, entre os quais se destaca, pela sua novidade, o comprovativo de pagamento do imposto de selo (o que significa que no caso do imposto do selo do contrato de arrendamento não ter sido liquidado e pago o senhorio fica impedido de recorrer a este procedimento especial de despejo, tendo de fazer uso dos meios comuns – acção judicial de despejo).

Caso existam rendas, encargos ou despesas devidas pelo arrendatário, o senhorio pode ainda requerer o pagamento das mesmas no requerimento de despejo.

Recebido o requerimento, o BNA notifica o arrendatário, sendo que este dispõe de um prazo de 15 dias para, em alternativa, (1) desocupar o imóvel arrendado e liquidar quaisquer quantias em dívida ao senhorio, (2) apresentar oposição ao requerimento de despejo ou (3) requerer o diferimento da desocupação quando se trate de imóvel para habitação.

Na falta de oposição pelo arrendatário, o requerimento de despejo é convertido pelo BNA em título de desocupação do locado, com o qual o agente de execução ou notário designado pelo senhorio pode tomar posse do imóvel arrendado em nome deste, podendo ainda servir como título executivo com base no qual poderá ser instaurada uma execução para pagamento de quantia certa, caso o senhorio tenha formulado o pedido de pagamento de valores devidos pelo arrendatário no requerimento de despejo.

Por outro lado, se quiser deduzir oposição ao requerimento de despejo, o arrendatário tem que prestar uma caução no valor das rendas, encargos e despesas em dívida (com excepção dos casos em que seja admissível o apoio judiciário) e apresentar o respectivo comprovativo de pagamento juntamente com a oposição.

Apresentada a oposição, o procedimento de despejo é remetido pelo BNA ao tribunal competente, havendo lugar à audiência de julgamento no prazo de 20 dias a contar da distribuição.

Por fim, no caso de imóvel arrendado para habitação, o arrendatário pode requerer ao tribunal da situação do locado o diferimento da desocupação do mesmo com fundamento (1) na carência de meios económicos do arrendatário, tratando-se de situação em que o contrato de arrendamento foi resolvido por não pagamento de rendas, ou (2) no facto do arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Em qualquer dos casos, o senhorio é notificado para contestar o requerimento de diferimento no prazo de 10 dias.

O Decreto-Lei 1/2013, de 7 de Janeiro, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.