Novas regras aplicáveis ao crédito bancário

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, e procede à revisão e actualização do regime do crédito bancário no que respeita à classificação dos prazos das operações, ao cálculo dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e às consequências da mora do devedor.


As novas regras aplicar-se-ão às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e outras entidades legalmente autorizadas para a concessão do crédito e que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.


Entre as novas regras previstas pelo novo diploma merecem destaque as seguintes:


  • Em caso de mora do devedor, as instituições podem cobrar uma sobretaxa anual máxima de 3% a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação e que incidirá sobre o capital vencido e não pago (incluindo os juros capitalizados);
  • Mediante convenção das partes, reduzida a escrito, as instituições podem proceder à capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a 1 mês, mas apenas por uma única vez;
  • A capitalização de juros moratórios só é admissível mediante acordo das partes, reduzido a escrito, e no âmbito de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito; e
  • A cobrança de comissões ou outras quantias com fundamento na mora do devedor pelas instituições, ainda que a título de cláusula penal moratória, é proibida, estando, contudo, as instituições autorizadas a cobrar aos seus clientes uma comissão pela recuperação de valores em dívida que não poderá exceder 4% do valor da prestação vencida e não paga (com um mínimo de 12,00 Euros e um máximo de 150,00 Euros) ou 0,5%, quando a dívida seja de valor superior a € 50.000.


O novo regime inclui também um regime sancionatório especial, nos termos do qual se prevê que a violação das novas regras constituirá contra-ordenação punível com coima que poderá variar entre 1.000 Euros e 1.500.000 Euros, podendo haver lugar a sanções acessórias.


De salientar ainda o facto das novas regras serem aplicadas tanto às operações e contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, mas também às situações de mora relativas a contratos de crédito em curso que se verifiquem após a entrada em vigor das normas legais, ainda que nesses contratos tenha sido estipulada cláusula penal moratória.


O novo diploma entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, sendo que o disposto quanto a capitalização de juros, juros moratórios e proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas só entra em vigor 120 dias após publicação do diploma.