O novo Código de Processo Civil

Com o objectivo de diminuir o tempo de decisão dos processos judiciais, através da introdução de novos mecanismos que evitem o prolongamento insustentável da resolução dos litígios, o novo Código de Processo Civil (“CPC”), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, introduz uma extensa reforma no panorama judicial português.

A partir de 1 de Setembro de 2013 serão muitas e importantes as alterações que vão entrar em vigor, entre as quais, no que respeita às que mais interesse e alcance terão para as empresas e os cidadãos em geral, destacam-se as seguintes: (i) a redução do limite máximo de testemunhas que podem ser apresentadas pelas partes para dez (até agora eram 20), (ii) a possibilidade da própria parte prestar declarações (até agora só o podia fazer a requerimento da parte contrária e para efeitos de confissão de factos que lhe fossem desfavoráveis), (iii) a limitação do direito de recurso, em certos casos, (iv) a redução para três meses do prazo máximo em que as partes podem acordar na suspensão do processo e desde que dela não resulte o adiamento da audiência de julgamento (antes eram seis meses e mesmo que implicasse o adiamento do julgamento), (v) a quase impossibilidade de adiamento da audiência final por falta de advogado, salvo em caso de justo impedimento do mesmo, entre outras.

Também os processos judiciais que visam executar o património de devedores sofreram alterações muito significativas.

A partir de agora, quando o processo executivo se baseie (i) numa sentença, (ii) num requerimento de injunção ao qual tenha sido aposto fórmula executória, (iii) num título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor, ou (iv) num título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda os €10.000, segue-se uma tramitação simplificada em que há lugar a penhora imediata dos bens do devedor, não havendo qualquer intervenção do Juiz.

Consagra-se a possibilidade de os cidadãos recorrerem ao sistema público de justiça, requerendo que o oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução, em dois casos: em execuções para a cobrança de créditos de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, desde que não resultem de uma actividade comercial ou industrial, e em execuções destinadas à cobrança de créditos laborais de valor não superior à alçada da Relação.

A penhora de depósitos bancários deixa de carecer de despacho judicial prévio (o que, em vários casos, implicava atrasos de muitos meses ou até anos), e passa a ser efectuada por comunicação electrónica dirigida pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta.

A penhora de veículos automóveis é precedida de imobilização do veículo, sendo estabelecida a regra da sua remoção (evitando-se, como sucedia até agora, os custos para o credor com o registo da penhora de viaturas que já não existiam ou que nunca eram encontradas).

Nos casos de penhora de rendimentos periódicos, não tendo havido oposição, ou depois de ter sido julgada improcedente, o agente de execução, após o desconto das quantias devidas a título de despesas da execução, deverá entregar directamente ao exequente das quantias já depositadas e adjudicar as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para o efeito (evitando-se, como infelizmente sucedia muitas vezes, que o agente de execução demorasse vários meses – e até anos – a entregar o dinheiro que recebia ao exequente).

Em matéria de título executivo, destaca-se um aspecto muitíssimo importante que é o facto de ter sido suprimida a referência aos documentos (particulares) que implicassem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação, desde que assinados (com ou sem reconhecimento) pelo devedor (p.ex.: contratos e acordos de confissão de dívida e/ou pagamento).

Assim, com o novo Código de Processo Civil, a par das decisões judiciais/ arbitrais condenatórias, dos títulos de crédito (ainda que meros quirógrafos) ou das injunções com força executória, os documentos (particulares) que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, para valerem como título executivo, deverão ser exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal (p.ex., Advogados).

Ou seja, para se poder executar um “documento particular”, passará a exigir-se a autenticação desse documento, não sendo suficiente, à luz do novo Código de Processo Civil, o simples reconhecimento de assinaturas – i.e., os documentos que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, ainda que com a assinatura reconhecida, deixarão de ser considerados títulos executivos com a entrada do novo Código de Processo Civil.

De facto, apesar de esta alteração se aplicar apenas às acções executivas que se iniciarem após 1 de Setembro de 2013, vai abranger a execução de títulos constituídos antes dessa data, pelo que se poderá equacionar a existência de uma eventual inconstitucionalidade desta nova norma, atendendo à possível violação dos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica.

Alertamos, assim, para o facto de que, a partir de 1 de Setembro de 2013, para se executarem documentos particulares que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (sem que os mesmos estejam autenticados), será necessário recorrer a outros expediente legais de natureza declarativa prévios, como por exemplo a apresentação de requerimento de injunção.

Devem por isso ser analisados todos os casos de clientes/devedores, em situação de incumprimento, relativamente aos quais disponham apenas de documentos particulares não autenticados (mesmo com assinaturas reconhecidas). O objectivo é ser ponderado o custo/ beneficio entre a instauração imediata das respectivas acções executivas (que deverão dar entrada no limite até ao dia 31 de Agosto de 2013) e o futuro recurso a outros meios processuais prévios (de natureza declarativa) antes da execução. Mesmo no que respeita aos acordos/contratos/confissões de dívida que estejam a ser cumpridos, deverá ser equacionada a possibilidade de autenticar tais documentos (ou celebrar novos) por forma a prevenir a futura impossibilidade de recurso à acção executiva, no caso de incumprimento dos mesmos.