23 Jul Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento
Na sequência da aprovação das recentes alterações ao Código Fiscal do Investimento, o Estado Português veio reforçar os apoios ao investimento, através da publicação da Lei n.º 49/2013, de 16 de Julho, que aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), com efeitos a partir do dia 17 de Julho.
Beneficiam do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade; (ii) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos; e (iii) tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à colecta de IRC, por sujeito passivo, no montante de 20% das despesas de investimento em activos afectos à exploração, efectuadas entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2013, até ao montante de € 5.000.000,00.
Esta dedução é efectuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, com o limite de 70 % da colecta deste imposto.
Caso o período de tributação coincida com o ano civil e tenha início após o dia 1 de Junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da referida dedução são as efectuadas desde o início do referido período até ao final do sétimo mês seguinte.
Contudo, os montantes que não possam ser deduzidos face aos limites impostos, podem sê-lo nos cinco períodos seguintes de tributação.
Para efeitos do presente regime, o diploma considera como despesas de investimento em activos afectos à exploração, nomeadamente:
(a) As despesas relativas a activos fixos tangíveis e activos biológicos que não sejam consumíveis, com excepção de terrenos, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2014; e
(b) As despesas respeitantes a activos sujeitos a deperecimento, efectuadas nos períodos já mencionados, designadamente, (i) com projectos de desenvolvimento e (ii) com elementos da propriedade industrial, a título de exemplo, patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
São excluídas as despesas de investimento em activos susceptíveis de utilização na esfera pessoal, considerando -se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, excepto quando tais bens estejam afectos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respectivo uso ou fruição no exercício da actividade normal do sujeito passivo;
b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afectos à actividade produtiva ou administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afectos a actividades produtivas ou administrativas.
Os activos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respectivo período mínimo de vida útil ou até ao período em que se verifique o respectivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
De salientar que o CFEI não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais de igual natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento.
Entretanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu a circular 6/2013, de 17/07, com esclarecimentos vários sobre esta matéria que poderá ser consultada aqui.