Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Foi publicada no Diário da República a Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, pro­pondo-se instituir mecanismos de com­bate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.

Em causa está a sempre actual proble­mática dos designados “falsos recibos verdes”, isto é, o enquadramento de cola­boradores como independentes quando as características da actividade por eles exercida, confrontada com a moldura le­gal aplicável, impõe antes a sua qualifica­ção como trabalho subordinado.

O diploma vigora a partir do passado dia 1 de Setembro de 2013 e compreen­de duas grandes inovações, relacionadas com a acção inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e com a tramitação processual a adoptar para corrigir as situações indevidas.

A partir de agora, quando um inspector do trabalho se depare com indícios de uma situação de prestação de serviços em condições análogas ao contrato de trabalho tem o dever de lavrar um auto e notificar o empregador para que no prazo de 10 dias se pronuncie ou regularize a situação.

Caso seja feita prova da existência do contrato de trabalho (nomeadamente porque o empregador apresenta o respectivo contrato de trabalho), o procedimento é arquivado. Caso tal prova não seja feita, a Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”) remete, em 5 dias, a participação dos factos para os serviços do Ministério Público para que seja instaurada a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no prazo de 20 dias.

Após o Ministério Público apresentar a sua pretensão e os seus fundamentos, o empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias. A falta de contestação determina que o juiz profira uma decisão condenatória em 10 dias.

Caso seja apresentada contestação, haverá lugar à realização de audiência de partes com a finalidade de reconciliação das partes e obtenção de um acordo. Se o litígio persistir, não se vislumbrando a possibilidade de obtenção de um acordo, realiza-se a audiência de julgamento, na qual serão oferecidas as devidas provas, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Depois de produzida a prova e feitas as alegações orais finais, a sentença é imediatamente ditada para acta. Caso esta reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fixada a data de início da relação laboral, bem como é comunicado o seu teor à ACT e à Segurança Social.

É, no entanto, sempre admissível o recurso da decisão proferida para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo.