Nova renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo

Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites máximos de duração – previstos no Código do Trabalho ou no anterior regime da renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – até ao dia 8 de Novembro de 2015, podem ser ainda objecto de duas novas renovações extraordinárias.

Em regra, os contratos de trabalho a termo certo podem ser renovados até três vezes e atingir três anos de duração. No início de 2012 foi criada a possibilidade destes contratos poderem ser prorrogados por um período de 18 meses, situação que voltou a ser novamente permitida, mas por um período de tempo inferior. O novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, aprovado pela Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, tem dois limites:

(1) A duração total das duas renovações não pode exceder os 12 meses; e

(2) Cada renovação não poderá ser por período inferior correspondente a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, conforme a que for inferior.

Em qualquer caso, a vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se a regra da conversão em contrato sem termo do contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites de duração acima referidos.

Aos contratos de trabalho objecto desta renovação extraordinária, é aplicável o seguinte regime de compensação em caso de cessação por caducidade:

(a) Caso o contrato tenha sido celebrado antes de 1 de Novembro de 2011 e quanto ao período de duração até 31 de Outubro de 2012, o montante de compensação corresponderá a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses; e em relação ao período de duração do contrato a partir de 31 de Outubro de 2012, o montante de compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Relativamente ao período após 1 de Outubro de 2013 o montante da compensação corresponderá à soma dos seguintes montantes: (i) a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; e (ii) a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

(b) Caso o contrato tenha sido celebrado após 1 de Novembro de 2011 e em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante de compensação corresponderá a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção de antiguidade. Quanto ao período após 1 de Outubro de 2013, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

A presente lei vigora desde o dia 8 de Novembro de 2013.