11 Nov Regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social
Entrou em vigor, no passado dia 1 de Novembro de 2013, o novo Regime Excepcional de Regularização de Dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social (“Regime de Regularização”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro.
Nos termos do novo Regime de Regularização, o pagamento, entre 01 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013, por iniciativa do devedor, das dívidas fiscais e à Segurança Social, cujo prazo legal de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de agosto de 2013, determinará:
- A dispensa do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas administrativas;
- A redução das coimas para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou, tratando-se de coimas pagas em processo de execução fiscal, para 10% do montante da coima aplicada, não podendo, no entanto, em qualquer destas situações, resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar. A referida redução ocorrerá também quando estejam em causa contra-ordenações contra a Segurança Social, cujo facto tenha sido praticado até 31 de agosto de 2013, desde que o pagamento da respectiva coima seja efectuado durante o período de pagamento voluntário;
- A dispensa do pagamento dos encargos do processo de contra-ordenação ou de execução fiscal, caso a coima seja paga nos termos do ponto anterior.
Para este efeito, poderão ser consideradas todas as dívidas que sejam declaradas pelos contribuintes, ainda que desconhecidas da Administração Fiscal e da Segurança Social. No entanto, caso a dívida dependa de prévia liquidação da administração fiscal, os contribuintes terão de cumprir as correspondentes obrigações declarativas até 15 de Novembro de 2013.
O pagamento de parte do capital em dívida permite igualmente a dispensa, embora apenas proporcional, do pagamento de juros e custas, mas já não permite a atenuação do valor das coimas. Neste caso, os processos de execução fiscal em curso prosseguirão os seus termos relativamente à parte do capital ainda em dívida.
O pagamento pode ainda ser efectuado por terceiros, incluindo os responsáveis subsidiários antes da reversão, mediante sub-rogação. O terceiro que, durante o período de vigência do Regime de Regularização, proceda ao pagamento (total ou parcial) do capital em dívida beneficia igualmente da dispensa ou redução do pagamento de juros e custas, ficando com o direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra o devedor pelo valor total, incluindo os juros e custas que foram objecto de dispensa ou redução. Acresce que, uma vez que o pagamento não é efectuado voluntariamente pelo devedor, este não beneficiará da atenuação da coima prevista neste regime.
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos de aplicação do Regime de Regularização, já o sendo, no entanto, os pagamentos por conta ou em planos prestacionais e as compensações por iniciativa do contribuinte.
As execuções fiscais que subsistam a 20 de Dezembro de 2013 e que visem apenas a cobrança de juros e custas, cuja dívida de imposto associada se mostre regularizada, serão extintas sem formalidades adicionais.
De qualquer forma, a adesão a este regime por parte dos contribuintes não preclude o direito de defesa dos mesmos, uma vez que continuam a poder contestar a legalidade ou a exigibilidade da dívida em causa pelos meios convencionais.
Mais se refira que o Regime de Regularização foi já objecto do Ofício-Circulado n.º 60095, de 31.10.2013, o qual contém instruções tendo em vista a aplicação uniforme das respectivas normas, bem como dos procedimentos que destas resultam, pela Autoridade Tributária.