17 Abr Promoção da Reabilitação Urbana – Alterações excepcionais e temporárias
Foi publicado no Diário da República, de 8 de Abril, o Decreto-Lei n.º 53/2014, que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, que visa contribuir para “A promoção da reabilitação urbana”.
O citado diploma procede a alterações excepcionais e temporárias ao regime legal da reabilitação urbana (Decreto-Lei n.º32/2012), e a outros diplomas conexos com este regime, dispensando as obras de reabilitação urbana do cumprimento de alguns requisitos pensados para as novas construções e que, até aqui, eram exigidas e aplicáveis aos imóveis a reabilitar.
Desde logo o normativo em causa restringe a sua aplicação à reabilitação de edifícios ou de fracções, concluídos há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional e desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.
Pensado para a realidade actual dos nossos centros urbanos, muitas vezes abandonados e despovoados, o diploma aqui em análise cria condições para a dinamização dos centros urbanos, tendo sempre em conta a manutenção da segurança estrutural dos edifícios, este diploma desonera a reabilitação urbana do cumprimento das condições gerais das edificações, das condições especiais relativas à salubridade das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e dos requisitos acústicos previstos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
O diploma ainda determina que não é obrigatória a instalação de redes de gás, nem a apresentação do respectivo projecto, relativamente aos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, quando não esteja prevista a sua utilização e desde que esteja prevista outra fonte energética.
O diploma em análise prevê que, na parte em que o mesmo não disponha em contrário, se mantêm aplicáveis os regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas, assim como as normas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objecto.
Por outro lado, são enumeradas as operações urbanísticas abrangidas pelo diploma:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Obras de reconstrução;
d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;
e) Alterações de utilização.
O regime de excepção previsto no decreto-lei vigora pelo período de sete anos contados da sua entrada em vigor, sem prejuízo de:
a) O disposto no decreto-lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de fracções pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei;
b) Nas operações urbanísticas de reabilitação isentas de controlo prévio, o disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei;
c) As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afectadas pela cessação de vigência do presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou fracções mantiverem um uso habitacional predominante.