Contratos à distância e contratos celebrados fora de estabelecimento comercial com novas regras

Foi publicado, no passado dia 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 24/2014, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2011/83/EU relativa aos direitos dos consumidores.

Este diploma procede à revisão do regime aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial com vista à promoção da transparência das práticas comerciais ao mesmo tendo que salvaguarda os interesses dos consumidores neste tipo de contratos.

Muitas são as alterações trazidas por este novo diploma que irão ter impacto acentuado na prática dos fornecedores e prestadores de serviços.

Como grandes alterações relevantes ao anterior regime destacamos: (i) a ampliação do conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor em matéria de informação pré-contratual; (ii) as regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração deste tipo de contratos; (iii) obrigações de informação quanto a restrições à entrega e sobre meios de pagamento aceites nos sítios da internet dedicados ao comércio electrónico; e (iv) alterações aos requisitos formais e ao modo de exercer o direito de livre resolução destes contratos.

Nos contratos celebrados por via electrónica, o consumidor apenas se considera vinculado se antes da celebração final do contrato lhe for devidamente comunicada toda a informação sobre a obrigação de pagamento do preço. Já nos contratos celebrados por telefone, a vinculação do consumidor fica condicionada a que o consumidor assine uma oferta ou envie uma declaração de consentimento escrita ao fornecedor de bens ou prestador de serviços.

Além disso, os contratos celebrados fora de estabelecimento comercial permanecem sujeitos a forma escrita, sob pena de nulidade, devendo ser fornecida ao consumidor uma cópia assinada do contrato em papel ou noutro suporte duradouro, se o consumidor assim consentir.

Com o objectivo de proteger o consumidor da celebração de contratos não evidentes, este diploma estabelece, para os contratos a celebrar online, a obrigação de o fornecedor/prestador identificar de forma facilmente legível, no seu website, através da expressão «encomenda com a obrigação de pagar» ou de formulação equivalente, a função/botão que permite concluir a encomenda, sempre que a sua realização implique um pagamento ao profissional.

Estabelece-se também que o fornecedor/prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato no prazo de 5 dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou no momento imediatamente anterior ao início da prestação dos serviços, devendo, com esta confirmação, serem enviadas as informações pré-contratuais necessárias, se não o tiver feiro antes da celebração do contrato, num suporte que permita armazenar e reproduzir tais informações de forma inalterada.

Passa a ser obrigatório informar os consumidores da existência de períodos contratuais mínimos (ou “de fidelização”) também nos contratos celebrados fora de estabelecimento comercial.

Quanto ao direito de livre resolução, mais conhecido por direito de arrependimento, é objecto de grandes mudanças com este diploma, apesar de o prazo geral para o seu exercício permanecer inalterado (14 dias). No entanto, agora este prazo inicia-se com a celebração do contrato, quando antes este período se começava a contar, em alguns casos, após o início da prestação de serviços. Tratando-se de fornecimento de bens, o prazo conta-se do dia em que o consumidor adquira a posse dos bens.

Em qualquer das modalidades, o prazo de 14 dias apenas começa a contar se a existência do direito de livre resolução for comunicada ao consumidor, prolongando-se agora por mais 12 meses caso essa informação não seja comunicada ao consumidor. O diploma impõe também que o fornecedor/prestador anexe ao contrato um formulário específico, legalmente aprovado (em anexo ao diploma) para o exercício do direito de arrependimento.

Para que a prestação do serviço tenha início durante o período de livre resolução, exige-se que o consumidor o requeira em suporte duradouro. O início da prestação de serviços extingue o direito de livre resolução se o consumidor o reconhecer expressamente.

A resolução livre não tem quaisquer custos, mas caso a prestação de serviços já esteja a decorrer quando o consumidor exerce o direito de livre resolução, o prestador tem direito a ser pago num montante proporcional ao serviço que tiver sido prestado até ao momento de comunicação da resolução. Adicionalmente, cabe ao consumidor suportar os custos com a devolução de bens, salvo se não tiver sido informado desses custos.

Se no website do fornecedor/prestador se possibilitar o exercício do direito de arrependimento por via electrónica, e o consumidor efectivamente utilizar essa via, o profissional fica obrigado a acusar, no prazo de 24 horas, e em suporte duradouro, a recepção da comunicação do consumidor.

O exercício do direito de arrependimento passa a implicar a resolução automática dos contratos acessórios, sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, exceptuados os casos previstos na lei.

Este diploma determina também que, sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor possa solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.

Como última nota, é de referir que as novas regras deste diploma legal são aplicáveis a partir do próximo dia 13 de Junho de 2014.