Procedimento extrajudicial pré-executivo

Entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2014 a Lei nº 32/2014, 30 de Maio, que aprovou o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX).

O PEPEX é um procedimento de natureza facultativa e ocorre num momento anterior à instauração de uma acção executiva.

O PEPEX permite ao credor que tenha na sua posse um título executivo idóneo (p.ex. sentença, decisão arbitral, requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória e letra ou cheque vencido cujo valor não seja superior a 10.000,00€), a consulta, através de agente de execução, das bases de dados disponíveis (nomeadamente junto da Segurança Social, da Autoridade Tributária, dos Registos Civil, Comercial, Automóvel e Predial, bem como junto do Banco de Portugal), para verificar se o devedor possuiu bens susceptíveis de penhora.

Deste modo, evita-se a instauração de uma acção executiva em vão, devido à inexistência de bens susceptíveis de penhora no património do devedor.

Após a consulta das bases de dados, o agente de execução elabora um relatório, que é comunicado ao credor, em que menciona os bens penhoráveis existentes ou, sendo o caso, a sua inexistência.

Após a referida comunicação, o credor tem o prazo de 30 dias, sob pena de extinção automática do PEPEX, para proceder à convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo num processo de execução ou, no caso de não terem sido identificados bens susceptíveis de penhora, requerer a notificação do devedor para pagar o valor em dívida, celebrar um acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento.

Se decorridos 30 dias sobre a data da notificação do devedor este nada fizer, é incluído na lista pública de devedores, podendo o credor obter, do agente de execução, uma certidão de incobrabilidade de dívida para efeitos fiscais e, assim, poderá reaver o imposto relativo ao crédito incobrável.

Em caso de convolação do PEPEX em processo de execução, as despesas pagas no referido procedimento, designadamente os valores despendidos a título de honorários e despesas do agente de execução e com a consulta das bases de dados, revertem para o processo de execução, não sendo repetidas as pesquisas por bens penhoráveis que já tenham sido realizadas no decurso do procedimento extrajudicial.