29 Jan Orçamento do Estado para 2015
Na sequência da publicação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, enumeramos a seguir as alterações que se nos afiguram de maior relevo.
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
A taxa do IRC é reduzida de 23% para 21 %, mantendo-se os valores das demais taxas previstas para o caso de sujeitos passivos que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, em que a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria colectável é de 17%, aplicando-se ao excedente a taxa de 21%.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Regularizações
Alteram-se regras das regularizações a favor do sujeito passivo, nomeadamente:
a) A dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos; e/ou
b) Nos créditos em mora há mais de 24 meses, deixa de se exigir que o activo seja desreconhecido contabilisticamente. A regularização, nestes casos, passa a depender apenas da existência de provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
No caso dos contribuintes que transmitam a titularidade dos créditos de cobrança duvidosa após a dedução do imposto, estes passam a ter de entregar ao Estado o IVA correspondente a tais créditos, independentemente dos prazos gerais de caducidade previstos na Lei Geral Tributária.
É, ainda clarificada a obrigação de os contribuintes procederem à devolução do imposto deduzido ao Estado, no âmbito da limitação do exercício do direito à dedução do imposto respeitante a créditos que são posteriormente transmitidos.
Para efeitos da documentação do exercício do direito à dedução, no caso de incobrabilidade de créditos, a comunicação deste facto ao adquirente do bem ou serviço passa a incluir a identificação da factura, do montante do crédito e do IVA a ser regularizado, do processo ou acordo em causa e, nos casos em que seja comunicada ao adquirente do bem ou serviço a anulação, total ou parcial, do imposto, a indicação do período em que a regularização será efectuada.
Os contribuintes que tenham recuperado, total ou parcialmente, créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa, deverão proceder à entrega do IVA correspondente e anteriormente deduzido, independentemente dos prazos gerais de caducidade previstos na Lei Geral Tributária. Os adquirentes dos bens ou serviços poderão deduzir o imposto desde que a dedução seja previamente autorizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Finalmente, e no que respeita à documentação de suporte necessária ao processo de dedução do IVA nos casos de créditos de cobrança duvidosa, quando a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, a certificação por ROC deverá ser feita até ao termo do prazo estabelecido para entrega da declaração periódica, ou, quando esta ocorra fora do prazo, até à data em que esta seja entregue.
Regime do Exportador Nacional
Com o fim de clarificar o seu âmbito de aplicação, altera-se o Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, nos termos da qual as vendas de mercadorias, para serem isentas de IVA com direito à dedução do IVA suportado a montante, têm de ser efectuadas a um exportador que possua em Portugal sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA, e que tais mercadorias sejam exportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por aquele ou por um terceiro por conta dele.
Regime de IVA de caixa
A opção pelo regime de IVA de caixa a exercer pelos sujeitos passivos (mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira por via electrónica, no portal das finanças) passa a ter de se efectuar apenas durante o mês de Outubro de cada ano (anteriormente esta opção podia ser efectuada até 31 de Outubro de cada ano).
Comunicação de inventários
Cria-se uma nova obrigação de comunicação dos inventários. Neste contexto, alarga-se a obrigação de comunicação das facturas aos inventários, i.e., que as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada e que estejam obrigadas à elaboração de inventário, passem a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de Janeiro de cada ano, por transmissão electrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com as características e estrutura a definir por Portaria do Ministro das Finanças. No caso das entidades que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, esta comunicação é efectuada até ao final do primeiro mês seguinte ao termo do exercício.
Há dispensa da obrigação de comunicação quando o volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não exceda EUR 100 000.
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Mantém-se a sobretaxa nos 3,5%, introduzindo-se a possibilidade de o valor arrecadado ser reembolsado, cumpridas determinadas metas quanto à arrecadação da receita em sede de IRS e IVA.
Assim, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções sobre o trabalho dependente e de pensões e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (actualmente fixada em € 505,00).
A referida retenção na fonte é efectuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respectivos titulares, notando-se que as entidades que procedam a tal retenção encontram-se obrigadas a declarar à AT esses pagamentos em declaração estabelecida para o efeito.
Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis (IMT)
A isenção de IMT aplicável às aquisições de imóveis por instituições de crédito, com vista à realização de créditos resultantes de empréstimos ou de fianças, passa a aplicar-se apenas aos casos em que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, se este fosse devido, for superior a EUR 300.000 (anteriormente EUR 92.407).
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
No âmbito das delimitações da base de incidência contributiva previstas no art.º 46.º do citado código, onde são consideradas remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho, passa a integrar a base de incidência contributiva o valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em ‘vales de transportes públicos colectivos´.
Estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
– Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
– Os abonos para falhas;
– Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
– A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
– As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
– O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em ‘vales de transportes públicos colectivos.
Regime Excepcional de Apoio ao Emprego
A presente lei vem alterar as condições de aplicação do regime da redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora estabelecida no Decreto-Lei n.º 154/2014, que prevê a redução de 0,75 pontos percentuais nos casos de contratos celebrados com trabalhadores que estejam vinculados à entidade patronal por contrato de trabalho, sem interrupção, pelo menos desde maio de 2014 restringindo, agora, a aplicação do referido regime aos contratos de trabalho celebrados, sem interrupção, em data anterior a Setembro de 2014.
Subsídio de refeição
Mantém-se no valor fixado para o ano de 2014 o montante de subsídio de refeição atribuído aos funcionários públicos pelo que o seu enquadramento em sede de IRS e TSU está sujeito ao mesmo tratamento que vigorou no ano transacto.
Assim, o montante de subsídio de refeição será considerado rendimento de trabalho dependente, sujeito a retenção na fonte em sede de IRS e TSU, na parte que exceda os seguintes valores:
€ 4,27 – quando seja atribuído em numerário;
€ 6,83 – quando seja atribuído em vales de refeição (tickets).
Regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias
É estendido até 31 de Dezembro de 2015 o regime fixado na Lei n.º 11/2013, estabelecendo-se que as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.
A referida Lei estabelece que os subsídios de férias e de natal deverão ser pagos em duodécimos, salvo opção do trabalhador que se manifeste em sentido contrário.
Assim, caso o trabalhador não se oponha o subsídio de férias será pago
– 50% antes do início do período de férias (se for em mais do que um período a parte do subsídio respectivo deve ser paga proporcionalmente);
– os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2015.
o subsídio de Natal será pago
– 50% até 15 de Dezembro de 2015;
– os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2015.
Importa lembrar que o pagamento dos referidos subsídios será sempre objecto de retenção autónoma não podendo em qualquer caso, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição dos trabalhadores.
Se o trabalhador optar (em declaração escrita) pelo não recebimento de tais subsídios em duodécimos deverá ter-se em consideração o disposto na lei sobre a matéria, que estabelece que
– o subsídio de férias deve ser pago antes do início das férias; e
– o subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro.
No caso da celebração de novos contratos de trabalho a aplicação do presente regime depende de acordo escrito entre as partes.
Situação contributiva regularizada
Clarifica-se o conceito de situação contributiva regularizada. Passam a integrar este conceito:
a) As situações de dívida em pagamento em prestações, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da respectiva autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, ainda que o pagamento em prestações tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
b) As situações em que tenha havido reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial, desde que tenha sido prestada garantia idónea.
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
É suprimido o processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mantendo-se o regime do recurso a interpor pelo contribuinte.
Outras medidas com relevo fiscal
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2015 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.