A nova contribuição sobre os Sacos de Plástico

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro aprovou a denominada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a qual, introduz, entre outros aspectos, a contribuição sobre os sacos de plástico leves, regulamentado pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro. Esta contribuição visa proteger o ambiente, através da redução do consumo deste tipo de sacos, promovendo a sua substituição por soluções ambientalmente mais sustentáveis e garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.

Cumpre salientar que:

  • a contribuição incide sobre os denominados sacos de plástico leves, tal como definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 (sacos compostos total ou parcialmente por matéria plástica, com uma espessura igual ou inferior a 50 microns, com alças), fornecidos aos adquirentes finais no ponto de venda de mercadorias ou produtos, a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal, bem como expedidos para este território;
  • são sujeitos passivos desta contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável em Portugal, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas;
  • são previstas algumas isenções, designadamente, quanto aos sacos de plástico leves que sejam objecto de exportação pelo sujeito passivo ou os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, com os géneros alimentícios (cfr. Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, incluindo o gelo);
  • o valor da contribuição é de € 0,08 por cada saco de plástico, acrescido de IVA nos termos gerais, e é um encargo do adquirente final, devendo o valor ser discriminado na factura, que deve conter: a designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”, o número de unidades vendidas ou disponibilizadas e o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida;
  • a contribuição é entregue ao Estado pelos produtores, importadores ou outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado nacional e deve ocorrer até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação;
  • existe a obrigação adicional de comunicação à Autoridade Tributária, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, dos dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos;
  • define-se como data de início para o pagamento pelos adquirentes finais, 15 de Fevereiro de 2015, constituindo contra-ordenação ambiental muito grave a não repercussão do encargo económico da contribuição no adquirente final, a título de preço, e ainda a não discriminação do valor da contribuição na factura;
  • os produtores, importadores e adquirentes intracomunitários, por seu turno, devem cobrar a contribuição sobre os sacos de plástico leves a distribuidores, retalhistas e comerciantes, a partir do dia 31 de Janeiro de 2015.

Entretanto, em 27 de Janeiro de 2015, foi publicado o Despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia n.º 850-A/2015, que estabelece um mecanismo de declaração voluntária da quantidade de sacos de plástico leves e pagamento da respectiva contribuição pelos operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição criada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, e regulamentada pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro (i.e., adquiridos antes da entrada em vigor deste novo regime).

Este novo mecanismo previsto no Despacho acima referido, surge em resultado da aquisição significativa e com condições extraordinárias de sacos plásticos leves, por alguns operadores económicos, antes do final de 2014, e tem como objectivo possibilitar que os mesmos, apesar de adquiridos antes da entrada em vigor desta nova contribuição, não sejam inutilizados, podendo assim manter-se no circuito económico e ser vendidos com a contribuição aos adquirentes finais, mesmo após 15 de Fevereiro de 2015.

Para tanto, os operadores económicos poderão comunicar à Autoridade Tributária, até 27 de Fevereiro de 2015 e mediante uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC), a quantidade de sacos de plástico leves adquiridos antes do final de 2014 existentes nos seus stocks, e proceder ao pagamento da contribuição devida até ao 15.º dia posterior à apresentação da DIC.

Na prática, estamos aqui perante um pagamento antecipado da contribuição incidente sobre os sacos de plástico declarados na DIC, sendo certo que, embora seja previsível uma redução acentuada do consumo dos sacos de plástico leves pelos consumidores, os operadores económicos desconhecem, à partida, em que momento conseguirão recuperar a totalidade do valor de imposto pago antecipadamente, o que apenas acontecerá com a respectiva repercussão da contribuição já paga nos adquirentes finais.