Retribuição do trabalho suplementar

Terminou no dia 31 de Dezembro de 2014 o prazo de suspensão das disposições de Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) e de contratos de trabalho (quando estes tenham entrado em vigor antes do dia 1 de Agosto de 2012), que disponham sobre:

i) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;

ii) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

A Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que introduziu a referida suspensão, foi ainda mais longe nesta matéria, ao prever que decorrido o prazo estipulado de dois anos sem que as disposições dos CCT que regulam a matéria da remuneração do trabalho suplementar e do trabalho em dias feriado fossem alteradas pelos parceiros sociais, as disposições do Código do Trabalho introduzidas pela referida lei manter-se-iam em vigor em sobreposição ao disposto no CCT sobre a matéria. Ou seja, a redução manter-se-ia mesmo para além dos dois anos caso as partes do CCT não voltassem a deliberar sobre o assunto; no entanto, esta vontade do legislador não chegou à prática.

Com efeito, em 20 de Setembro de 2013, o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio julgar inconstitucional a pretensão do legislador em manter a remuneração do trabalho suplementar e do trabalho em dia feriado nos valores previstos no Código do Trabalho se entretanto as partes de um determinado CCT não houvessem reunido e deliberado de forma diferente sobre a mesma matéria.

A suspensão apenas se manteve até 31/12/2014 em virtude da prorrogação da medida por força da Lei n.º 48-A/2014, de 31 de Julho, pois de outra forma teria cessado já em 01/08/2014, altura em que decorreram os dois anos inicialmente previstos.

Assim, desde 01/01/2015:

  • Trabalhadores cuja actividade seja regulada pelo Código do Trabalho (ou seja, cuja actividade não disponha de CCT aplicável e em vigor): mantém o pagamento do trabalho suplementar e dos dias feriado majorado de acordo com as percentagens previstas no Código do Trabalho:
  1. 25% pela primeira hora suplementar ou fracção desta em dia útil;
  2. 37,5% pelas horas subsequentes ou fracção destas em dia útil;
  3. 50% pela hora suplementar em dia de descanso semanal ou feriado, e pelo trabalho normal em dia feriado.

  • Trabalhadores cuja actividade seja regulada por CCT que preveja remunerações específicas para o trabalho suplementar: voltam a aplicar o pagamento do valor hora do trabalho suplementar e do trabalho em dia feriado de acordo com a última revisão do CCT aplicável.