Transmissão de conteúdos em estabelecimentos comerciais através de rádio ou televisão – Direitos de Autor

As entidades que representam os autores, nomeadamente a S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores – têm vindo a manifestar a necessidade de os estabelecimentos comerciais procederem ao pagamento de uma contribuição relativamente aos conteúdos transmitidos no estabelecimento, por meio de receptores de rádio ou televisão, através de «visitas» aos estabelecimentos comerciais, por parte de seus representantes.

Sucede que as licenças necessárias e as contribuições, devidas aos autores (e aos artistas e intérpretes), pela transmissão das suas obras, são já realizadas pelas entidades emissoras (estações de rádio e televisão), não havendo lugar a qualquer pagamento por parte dos comerciantes, mesmo que utilizem aparelhos que intensifiquem ou melhorem o som e imagem.

A mera transmissão de conteúdos em locais públicos, através de aparelhos de rádio ou televisão (a programação normal das emissoras de rádio e televisão), ainda que com recurso a aparelhos que visem exclusivamente intensificar o som e/ou melhorar a qualidade da imagem, não depende de autorização dos autores ou dos intérpretes das obras, nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155° do CDADC (Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos).

Assim, nesses casos, não há lugar a qualquer pagamento à S.P.A., G.D.A. ou a licenças emitidas pelas mesmas entidades – o que tem sido confirmado por diversas decisões judiciais, entre as quais se realça o acórdão unificador de jurisprudência, nº 15/2013 do Supremo Tribunal de Justiça.

Apenas assim não é, no caso da transmissão de vídeos, filmes, música gravada (através de vídeos, dvd’s, cd’s, downloads da internet, pen’s, qualquer outro tipo de armazenamento «usb» ou no computador), bem como espectáculos de «karaoke»;

Nestes casos, é necessário obter o consentimento prévio dos autores, intérpretes e produtores, mediante a obtenção de licenças (e pagamento dos respectivos direitos) junto da S.P.A., G.D.A. e Audiogeste (no caso destas duas últimas entidades mediante o licenciamento «passmúsica») e, em certo casos, procedendo-se ao registo junto do IGAC (Inspecção-Geral das Actividades Culturais), como «promotor de espectáculos».