A Recuperação do IVA – Alterações OE 2015

A situação económica do país levou ao aumento do número insolvências e ao consequente acumular do volume de dívidas por cobrar. Nos casos – infelizmente cada vez mais frequentes – em que mesmo após o recurso à via judicial, não foi possível a obtenção do pagamento, resta ao credor a possibilidade de dedução do IVA liquidado e a consideração como custo do valor do crédito cuja cobrança não foi possível obter, pelo que é muito importante que os credores tenham conhecimento dos requisitos legais de que depende a citada dedução do IVA, tendo sido introduzidas algumas alterações nesta matéria pela Lei do Orçamento do Estado para 2015, de que a seguir damos nota dos aspectos mais relevantes.

I – Principais alterações previstas no OE 2015:

A regularização do IVA contido em créditos incobráveis, no caso de insolvência do devedor, passa a poder ser efectuada apenas após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos.

Nos casos em que ocorra a regularização do IVA, esclarece-se agora que a comunicação a efectuar ao adquirente dos bens ou serviços, quando este seja sujeito passivo de imposto, deve conter os seguintes elementos: (i) identificação das facturas cujo IVA se regulariza; (ii) montante do crédito e do IVA a ser regularizado; (iii) processo (extra)judicial ou acordo em causa; e, (iv) período em que a regularização será efectuada.

A regularização do IVA nos créditos de cobrança duvidosa, cujo vencimento tenha ocorrido após 1 de Janeiro de 2013, e que se encontrem em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, deixa de estar condicionada pelo desreconhecimento contabilístico do activo.

Estabelece-se que, nos casos em que se verifique a transmissão da titularidade de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis e em que tenha havido a regularização do IVA a favor do sujeito passivo, este deve proceder à correspondente regularização do imposto a favor do Estado.

Nas situações em que, após a regularização do IVA se verifique o recebimento, total ou parcial, do valor do crédito, o sujeito passivo deverá devolver o montante de imposto a favor do Estado na declaração periódica do período do recebimento, independentemente do prazo geral de caducidade do imposto.

Clarifica-se que, nos casos em que a regularização do IVA dependa de certificação por parte de Revisor Oficial de Contas, e não haja lugar a pedido de autorização prévia, esta deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando efectuada fora do prazo.

Assim, os requisitos actualmente exigidos para a recuperação do IVA são os seguintes:

II – Créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013

1 – O actual regime permite a recuperação do IVA relativamente a créditos de cobrança duvidosa, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, implicando, todavia, a obrigatoriedade de efectuar um pedido de autorização prévia para o efeito, e, na generalidade dos casos, a intervenção de um revisor oficial de contas que deve certificar que estão cumpridos os requisitos legais para a regularização do imposto.

Para que seja permitida a regularização do imposto relativo a créditos considerados de cobrança duvidosa é necessário que estes estejam evidenciados como tal na contabilidade e apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento;

b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a €750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

2 – Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos incobráveis, sempre que a incobrabilidade ocorra antes de poder ser efectuada a regularização como crédito de cobrança duvidosa, nas seguintes situações:

a) Em processo de execução, após o respectivo registo da extinção do processo por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de carácter limitado ou após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, ou ainda após homologação pelo juiz do plano de insolvência;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do respectivo acordo.

A regularização relativa a estes créditos é efectuada pelo sujeito passivo, no prazo de 2 anos contados a partir do ano civil seguinte ao da constituição do direito à regularização, não necessitando de pedido de autorização prévia, devendo, todavia, ser comunicada a anulação total ou parcial do imposto ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, para efeitos da rectificação inicialmente efectuada.

A identificação da factura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da factura e o imposto liquidado, a realização de diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis.

III – Créditos vencidos antes de 1 de Janeiro de 2013

Relativamente aos créditos vencidos até ao final do exercício de 2012, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA incluso nas dívidas que sejam consideradas incobráveis, desde que comuniquem ao adquirente do bem ou serviço (devedor), que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada, nas seguintes situações:

a) Quando a incobrabilidade resulte de um qualquer dos processos referidos nas alíneas a) a d) do ponto II.2 supra;

b) O valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8.000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

d) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8.000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

e) Os créditos sejam inferiores a € 6.000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

f) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8.000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

Não é permitida a dedução, referente às situações descritas nas alíneas b) a e) supra, quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.

Para além da certificação do valor global dos créditos, o revisor oficial de contas deve ainda certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis.

A certificação por revisor oficial de contas deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

A obrigatoriedade de certificação não abrange os créditos vencidos antes de 1 de Janeiro de 2013, cuja incobrabilidade ocorra antes desta data.