Regime excepcional de regularização de dívidas de taxas de portagens

Foi publicada no passado dia 8 de Junho a Lei n°51/2015, que aprovou o regime excepcional de regularização de dívidas resultantes de não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas. Além de ter aprovado este regime de regularização de dívidas, aquela lei procede igualmente à alteração da Lei n° 25/2006, de 30 de Junho, que determina as infracções que resultam do não pagamento das taxas de portagem.

Quanto ao regime excepcional de regularização de dívidas aprovado pela referida lei, os condutores infractores terão a possibilidade de proceder voluntariamente ao pagamento das dívidas resultantes das infracções cometidas até ao dia 30 de Abril de 2015, desde que o façam entre o dia 1 de Agosto de 2015 (data da entrada em vigor da referida lei) e até ao dia 29 de Setembro de 2015. Dessa forma, beneficiarão de dispensas de juros de mora e de reduções no valor da coima, dos custos administrativos, bem como das custas devidas.

Assim, se o condutor infractor proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos no prazo acima referido, terá os seguintes benefícios:

– Dispensa de juros de mora;

– Redução para metade das custas do processo de execução fiscal para cobrança da dívida (se já tiver sido instaurado);

– Redução a 10% do valor mínimo da coima prevista, não podendo no entanto resultar em valor inferior a 5 euros;

– Dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contra-ordenação ou no de execução fiscal instaurado para a cobrança da coima

Se até ao dia 30 de Abril de 2015 existirem processos de execução fiscal que visem única e exclusivamente a cobrança de juros de mora e de custas resultantes do não pagamento da taxa de portagem (encontrando-se a dívida já regularizada), tais processos serão extintos sem mais formalidades.

O pagamento previsto na presente lei, com vista à aplicação do respectivo regime de regularização, pode ser efectuado utilizando o Portal das Finanças.

No que respeita às alterações à Lei n° 25/2006, de 30 de Junho, podemos identificar duas como sendo as mais relevantes: i) a diminuição do valor mínimo da coima, que passará a corresponder a 7,5 vezes o valor da taxa de portagem não paga, mas nunca inferior a 25 euros; ii) concentração num só processo das várias infracções cometidas no mesmo dia, pelo mesmo condutor através da utilização do mesmo veículo e que ocorram em estrada cuja exploração está concessionada à mesma entidade. Neste caso o valor mínimo da coima corresponderá ao somatório das taxas de portagem não pagas em cada passagem.