Alteração ao regime de alimentos a filhos maiores ou emancipados e das responsabilidades parentais

A Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, procedeu à alteração do regime legal das pensões de alimentos relativas a filhos maiores ou emancipados.

Com a presente lei passou a estabelecer-se que a pensão de alimentos que tiver sido fixada durante a menoridade mantém-se depois do filho ter atingido a maioridade, até que complete 25 anos, salvo se o filho já tiver concluído o seu processo de educação ou de formação profissional antes dessa data, se tiver interrompido livremente esse processo ou se, em qualquer dos casos, o progenitor obrigado à prestação da pensão fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Por outro lado, foi ainda estabelecido que o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não possam sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos.

Além disso, o juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.

A Lei nº 137/2015, de 7 de Setembro, procedeu à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.

O referido diploma, passou a consagrar que quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais, nomeadamente por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, esse exercício caberá ao outro progenitor ou, no impedimento deste e por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais ou a alguém da família de qualquer dos pais.

A presente lei veio ainda estabelecer que, no caso de falecimento de um dos progenitores, as responsabilidades parentais passam, em regra, a ser exercidas pelo sobrevivo, sem prejuízo do tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

Também passou a consagrar-se que quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais também podem ser atribuídas ao cônjuge ou unido de facto deste, por decisão judicial, exercendo-as em conjunto com o progenitor. Para que tal aconteça é necessário que haja um pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto, devendo o tribunal ouvir o menor, sempre que possível.

Ambos os referidos diplomas legais entraram em vigor no passado dia 1 de Outubro de 2015.