Nova legislação sobre a Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

A Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, procedeu à transposição para a legislação nacional da nova directiva europeia sobre resolução alternativa de litígios de consumo (RAL).

A nova legislação visa melhorar a divulgação dos meios de resolução alternativa de litígios junto dos consumidores, proporcionar respostas mais céleres, mais económicas e mais próximas dos cidadãos quando ocorram situações de conflitos de consumo e ajudar ao descongestionamento dos tribunais comuns.

A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de RAL, quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços.

Um dos aspectos mais relevantes desta nova lei traduz-se no facto de impor aos prestadores de serviços a obrigação de informar os consumidores acerca das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis.

Estão abrangidos por esta obrigação:

1. Todas as pessoas singulares ou colectivas (empresas e empresários em nome individual);

2. Que exerçam uma actividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3. Mesmo que não tenham estabelecimento comercial e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;

4. Que a sua actividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;

5. Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.

O que devem informar?

1. Quais as entidades de RAL disponíveis, desde que as mesmas sejam competentes para dirimir litígios de conflitos, por exemplo, uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar as entidades RAL especializadas nesse sector, ou um operador económico que tenha um estabelecimento comercial num determinado concelho, deve indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse Concelho;

2. Ou aquela a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, como é o caso dos serviços públicos essenciais (electricidade; gás, água e resíduos, comunicações electrónicas e serviços postais).

Que informação deve ser dada sobre os RAL?

1. Deverá ser indicada a designação da entidade RAL e o respectivo “website”.

2. Poderá ainda constar a morada e os contactos telefónicos da mesma.

Onde e como devem ser prestadas as informações:

1. No “websitedos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;

2. e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.

3. Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na factura ou recibo entregue ao consumidor.

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores sectoriais nos respectivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.

A violação deste dever de informação constitui contra-ordenação punível com coima de €500,00 a €5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5.000,00 a €25.000,00, no caso de pessoas colectivas. De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Por último, o novo diploma estabeleceu uma norma transitória nos termos da qual os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei, ou seja, a partir do dia 23 de Março de 2016 todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.