Redução de taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

O Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de Março, criou uma medida excepcional de apoio ao emprego, permitindo a redução da taxa das contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, passando assim de uma taxa de 23,75% para uma taxa de 23%.

Esta redução aplica-se às contribuições das remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores dos subsídios de férias e de Natal.

Para beneficiarem desta redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar, de forma autonomizada, as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela medida. No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o benefício da redução da taxa contributiva depende de requerimento a apresentar pela entidade empregadora, até ao dia 8 de Abril de 2016, através do impresso de modelo oficial disponível no site da Segurança Social.

Para poderem beneficiar desta redução são requisitos cumulativos que:

a)    O trabalhador tenha sido contratado antes de 1 de Janeiro de 2016;

b)    O trabalhador auferisse, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal entre os EUR 505,00 e os EUR 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial; e

c)    A entidade empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Esta medida aplica-se em todo o território continental assim como nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.

A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de Fevereiro, declaradas de 1 a 10 de Março.

As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social irão ser notificadas para regularização da situação a fim de poderem usufruir da referida redução.