01 Abr Monitorização de comunicações privadas dos trabalhadores
Por decisão de 12 de Janeiro de 2016, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) veio legitimar a monitorização, em determinadas circunstâncias, por parte da entidade patronal, das mensagens privadas enviadas pelos seus funcionários, no local trabalho.
Com esta decisão, o TEDH, contrariando a tendência actual de aumento progressivo do direito à privacidade dos cidadãos, considerou legítimo o acesso, pelo empregador, a uma conta profissional “Yahoo Messenger” do trabalhador, criada por solicitação do empregador, com a finalidade de esclarecer questões dos clientes, a fim de verificar se o mesmo está efectivamente a exercer as funções para as quais foi contratado, enquanto está no local e tempo de trabalho.
Segundo a decisão do TEDH, a entidade patronal poderá aceder às mensagens enviadas e/ou recebidas pelo trabalhador desde que os meios de comunicação utilizados pelo trabalhador sejam da empresa e haja um regulamento interno que interdite o uso dos mesmos para fins pessoais.
O TEDH argumenta que não é razoável o trabalhador ter expectativas de privacidade em relação a instrumentos que estão fora do seu uso pessoal, como é o caso de uma conta de e-mail criada para uso profissional.
O referido tribunal considerou ainda que a conduta da empresa se enquadra no âmbito dos poderes disciplinares que a legislação laboral atribui ao empregador, pois, se a conta foi criada para fins profissionais não seria expectável encontrar conteúdo pessoal entre as suas conversações, além do que, a monitorização da referida conta de e-mail era a única forma de a empresa verificar o cumprimento daquela norma disciplinar pelo trabalhador.
Esta decisão, apesar de não ser vinculativa para os tribunais portugueses, deverá ser tida em conta quando sejam suscitadas questões que envolvam a aplicação do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – que estabelece o direito ao respeito pela vida privada e familiar -, podendo ainda funcionar como fonte de interpretação do disposto no art. 22º do Código de Trabalho, que consagra nos seus nºs 1 e 2 direitos conflituantes do trabalhador e entidade patronal e que tem sido objecto de ampla discussão na Doutrina e Jurisprudência.
Com efeito, nos termos do nº 1 do artigo 22º do Código de Trabalho – Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação – “O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico”.
Por sua vez, o nº do 2 da referida norma consagra que “O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente correio electrónico”.
De referir, em jeito de nota final, que no caso em apreço na referida decisão do TEDH, foi julgada válida a decisão de despedimento do trabalhador, com fundamento na utilização da sua conta profissional com finalidades pessoais, o que constitui um incumprimento dos seus deveres como trabalhador, além de violação do regulamento interno da empresa