21 Jun Protecção da casa de morada de família no processo de execução fiscal
Entrou em vigor no passado dia 24 de Maio de 2016, a Lei nº 13/2016, de 23-5, que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
O diploma legal em causa, apesar de manter a possibilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) penhorar a habitação própria e permanente do devedor, retira, no entanto, os efeitos práticos decorrentes de tal penhora, uma vez que o Estado fica impedido de proceder à sua venda. Os devedores vão poder permanecer na habitação mesmo que a dívida em causa não seja paga ao fisco, sem dependência de qualquer prazo limite.
Desta forma, a partir de agora encontra-se protegida a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, desde que a mesma esteja efetivamente afecta a esse fim, com excepção dos imóveis aos quais se aplica a taxa máxima do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), ou seja, aqueles cujo valor patrimonial seja superior a 574 mil euros, na data da penhora. No entanto, mesmo nestes casos, a venda do imóvel só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
Estando protegida a habitação própria e permanente, o Fisco só pode executar a dívida do contribuinte através de outros bens do devedor, seguindo uma ordem estabelecida na própria lei para o pagamento da divida fiscal e que, quando chega aos imóveis, já passou pela penhora de salários, depósitos bancários, créditos e penhora de outros bens.
No entanto, há que ter em conta que se a habitação tiver sido comprada com empréstimo bancário, o que, regra geral, implica a constituição de uma hipoteca do imóvel a favor da instituição bancária em causa, a casa de morada de família já não fica protegida pela actual lei.
Caso haja falta de pagamento das prestações do empréstimo hipotecário, as novas regras não impedem a possibilidade de os bancos (ou outros credores hipotecários) avançarem com a execução da hipoteca e de procederem à venda do imóvel. No entanto, mesmo nestes casos, a habitação do devedor goza ainda de alguma protecção temporária, na mediada em que não há lugar à entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada.
A presente lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.