A medida «Contrato-Emprego»

Entrou em vigor no dia 19 de Janeiro de 2017, a medida «Contrato-Emprego», através da qual é concedido um apoio financeiro à entidade empregadora que celebre um contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP e cuja regulamentação se encontra prevista na Portaria 34/2017, de 18 de Janeiro.

A medida «Contrato-Emprego» concretiza os objectivos da política de emprego relativos ao apoio à contratação, visando combater o desemprego, que apresenta ainda níveis elevados, particularmente quanto ao desemprego jovem e ao desemprego de longa e muito longa duração, uma vez que o mercado de trabalho nacional continua a evidenciar marcas do recente período de crise económica.

Neste sentido, a medida implementada pretende distinguir-se das suas precedentes, nomeadamente por privilegiar a celebração de contratos sem termo, introduzindo uma diferenciação no apoio concedido a cada modalidade e exigindo uma duração mínima de 12 meses nos contratos a termo, além de incentivar a criação efectiva de emprego após o final do apoio e por privilegiar a contratação de grupos especialmente desfavorecidos e/ou afastados do mercado de trabalho.

Além do preenchimento dos habituais requisitos de legalidade, as entidades empregadoras que pretendam candidatar-se à presente medida devem publicitar a oferta de emprego, com alusão à intenção de beneficiar da medida «Contrato-Emprego», no portal do IEFP, www.netemprego.gov.pt. Poderão, ainda, candidatar-se a esta medida as entidades que iniciaram Processo Especial de Revitalização previsto no CIRE ou que iniciaram Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

Por outro lado, serão elegíveis na presente medida, os contratos de trabalho sem termo ou os contratos de trabalho a termo certo, de duração igual ou superior a 12 meses, celebrados com desempregado que esteja inscrito no IEFP há seis meses consecutivos ou há pelo menos dois meses, no caso de pessoas com idade igual ou inferior a 29 anos, com idade igual ou superior a 45 anos ou ainda que não tenham registos na segurança social como trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrem nos últimos 12 meses; ou, ainda, independentemente do tempo de inscrição, no caso de pessoas que beneficiem de prestação de desemprego, de rendimento social de inserção, ou ainda com deficiência e/ou incapacidade, que integre família monoparental, cujo cônjuge/unido de facto esteja igualmente desempregado, seja vítima de violência doméstica, refugiado, ex-recluso ou toxicodependente em processo de recuperação.

Já por sua vez, não são elegíveis os contratos de trabalhado celebrados entre entidade empregadora e desempregado que estiveram já vinculados por contrato de trabalho no momento imediatamente anterior ao desemprego, salvo se já tiver decorrido um período de tempo de 24 meses, bem como quando o desempregado tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, na mesma entidade, nos 24 meses anteriores.

Como contrapartida, as entidades empregadoras terão direito a um apoio financeiro correspondente a 3 vezes o valor do IAS (€ 1.263,96) no caso de contrato a termo certo, ou a 9 vezes o valor do IAS (€ 3.791,88), no caso de contrato sem termo, com possibilidade de majoração do respetivo valor em 10%, em determinados casos. Será ainda concedido à entidade empregadora um prémio de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS (€ 2.106,60), no caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo.

Contudo, a concessão do apoio financeiro determina a obrigação, para a entidade empregadora, de manter o contrato de trabalho, desde o início da sua vigência, por um período de 24 meses, no caso de contrato sem termo, e pelo período equivalente à duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo. Encontrando-se, ainda, a entidade empregadora obrigada a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado. E, no caso de incumprimento das respetivas obrigações, a entidade empregadora não só verá o apoio financeiro cessar, como terá de restituir os montantes já recebidos, sendo certo que, a entidade responsável pela execução da medida – IEFP -, poderá proceder a ações de inspecção, para efeitos de verificação do cumprimento da Portaria.

A apresentação das candidaturas a esta medida está sujeita a períodos de abertura, a realizar anualmente, que serão publicados no sítio eletrónico www.iefp.pt, sendo que para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego registadas a partir de 25 de julho de 2016, com dispensa do requisito da publicitação da oferta.

Com a entrada em vigor desta Portaria, é revogada a Portaria nº. 149-A/2014, de 24 de julho. No entanto, as candidaturas apresentadas ao abrigo da mesma, reger-se-ão por ela até ao final dos respetivos processos. Não obstante, aos contratos celebrados a termo certo, ao seu abrigo, que venham a ser convertidos em contratos sem termo, é atribuído um prémio de conversão que pode ir até ao limite de 5 vezes o valor do IAS (€ 2.106,60).

A presente medida «Contrato-Emprego» constitui, assim, mais um incentivo à contratação de trabalhadores por parte das empresas privadas e, sobretudo, à contratação dos grupos mais afastados do mercado de trabalho, beneficiando a utilização dos contratos sem termo, com vista à diminuição do desemprego em Portugal.