Estatuto Jurídico dos Animais

No dia 3 de Março de 2017, foi publicada a Lei 8/2017, que cria o estatuto jurídico dos animais, estatuto esse já há muito almejado pelos mais diversos partidos políticos presentes na Assembleia da República.

A partir da entrada em vigor desta lei, que ocorrerá no dia 1 de Maio de 2017, é atribuída aos animais determinada sensibilidade, com o intuito de serem protegidos legalmente. Face aos maus tratos que, não raras vezes, ocorrem sobre a espécie animal, a criação deste regime visa, não só a sua tutela civil, como também criminal.

Uma das principais alterações reside no facto de o animal deixar de ser considerado uma “coisa” e passar a ter um regime próprio, sendo definido como um “ser vivo dotado de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza”.

Com a criação desta lei, foram introduzidas disposições de alguma importância no âmbito da responsabilidade civil, passando a estabelecer-se que, no caso de haver alguma lesão no animal, o responsável é obrigado a indemnizar o seu proprietário bem como os indivíduos ou entidades que o tenham socorrido e promovido o seu tratamento. Ademais, tratando-se de um animal de companhia, se da lesão do animal tiver advindo a sua morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a uma indemnização por danos morais, designadamente, pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido.

Outra das grandes novidades diz respeito ao direito de propriedade sobre os animais. A presente lei estipula que o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar, garantindo-lhe o acesso a água e alimentação de acordo com a sua espécie, bem como garantir o acesso a cuidados médico-veterinários sempre que necessário, o que inclui as medidas de prevenção, de identificação e de vacinação previstas na lei. É ainda referido que o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus-tratos que resultem em sofrimento, abandono ou morte do animal.

No que toca a animais de companhia, determina-se que o mesmo, no caso de divórcio, deve ser confiado a um ou ambos os cônjuges, considerando os interesses de cada um deles e dos filhos do casal, bem como o bem-estar do animal.

Também o Código Penal sofre alterações, por forma a consagrar a responsabilidade criminal de quem furtar ou se apropriar ilegitimamente de um animal, bem como infligir comportamentos considerados graves sobre os animais, afectando a sua natureza e bem-estar.