01 Set Limites nos pagamentos em numerário
Foi publicada no passado dia 22 de Agosto a Lei n.º 92/2017, que entrou em vigor no dia seguinte, que veio impor limites ao recurso aos pagamentos em numerário como forma de ocultar a identidade dos intervenientes na transacção, bem como a circulação de fluxos económicos elevados na economia paralela.
Com a entrada em vigor desta lei, as pessoas singulares – residentes ou não residentes – passam a ter, respectivamente, os limites de 3.000 euros e de 10.000 euros para pagamentos efectuados em numerário, desde que os mesmos não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que, a verificar-se, será aplicado o limite de 1.000 euros já anteriormente previsto na lei relativamente aos sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS que dispusessem ou devessem dispor de contabilidade organizada.
Note-se ainda que estas disposições não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras, cujo objecto legal seja a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões judiciais e em situações excepcionadas em lei especial.
A última novidade introduzida por esta lei é a proibição do pagamento de impostos em numerário em montante que exceda os 500 euros, só sendo aceites pagamentos em numerário, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, até àquele montante.
A realização de transacções em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punida com coima a fixar entre 180 e 4.500 euros para as pessoas singulares e o dobro para as pessoas colectivas.