Possibilidade dos cônjuges renunciarem à condição de herdeiro na convenção antenupcial

Entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2018, a Lei nº 48/2018, de 14 de Agosto, que veio estabelecer a possibilidade de, antes do casamento, através de convenção antenupcial, os cônjuges renunciarem reciprocamente à condição de herdeiro legitimário.

De acordo com o regime legal que vigorava até então, o casamento implicava necessariamente que os cônjuges se tornassem herdeiros um do outro, mesmo que o regime de bens do casamento fosse o da separação, pelo que no caso de morte de um deles, o cônjuge sobrevivo (conjuntamente com os filhos ou pais daquele, ou sozinho, na falta dos demais), era sempre considerado herdeiro do cônjuge falecido, de acordo com os critérios legalmente previstos.

Ora, a referida lei veio corresponder ao anseio dos casais que, querendo celebrar o casamento, não desejam, no entanto que o património pessoal seja herdado pelo companheiro. Tal circunstância é evidenciada sobretudo em casais que tendo família anteriormente constituída não pretendem ver transmitidos os seus bens, ou parte deles, para quem nada contribuiu para a criação desse património.

No entanto, de acordo com a referida lei, tal renúncia à condição de herdeiro, apenas é admitida no caso do regime de bens do casamento, convencional ou imperativo, ser o da separação.

Para além disso, salientam-se ainda algumas particularidades do novo regime de renúncia à condição de herdeiro:

  • São permitidas doações entre os cônjuges até à parte da herança correspondente à quota-parte que lhe caberia legalmente caso a renúncia não existisse;
  • A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, não sendo obrigatória que tal condição seja recíproca;
  • A renúncia não prejudica os direitos do cônjuge sobrevivo a alimentos nem às prestações sociais por morte;
  • No que respeita à casa de morada de família, sendo esta propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo poderá ali continuar a habitar e usar o recheio da casa, de forma vitalícia ou temporária, consoante já tenha completado 65 anos à data da morte do outro cônjuge ou não, em determinadas condições previstas na lei;
  • O cônjuge sobrevivo beneficia ainda do direito de preferência no caso de venda do imóvel que pertencer ao falecido, durante o tempo em que o habitar, a qualquer título.