Redução da taxa de IRS nos contratos de arrendamento

Foi recentemente publicada a Lei nº 3/2019, de 9 de Janeiro, produzindo efeitos desde o dia 1 de Janeiro deste ano,  que veio proceder à redução da taxa de tributação autónoma de IRS sobre rendimentos prediais, actualmente fixada em 28%, consoante a duração dos contratos de arrendamento.

Esta lei aplica-se aos novos contratos de arrendamento e respectivas renovações contratuais, bem como aos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2019, mas, neste caso, apenas a partir do momento em que os mesmos sejam objecto de renovação. Situação que, na nossa opinião, constituiu uma discriminação injustificada relativamente aos novos contratos.

Assim, os senhorios cujos contratos tenham sido celebrados antes de 1 de Janeiro de 2019, para poderem beneficiar, desde já, da redução da taxa de IRS prevista neste diploma, terão de conseguir rescindir (por acordo) com os arrendatários os respectivos contratos e celebrar novos, o que não faz sentido. Caso contrário, só poderão beneficiar da redução da taxa de IRS a partir da data de renovação dos seus contratos, o que, em muitos casos, poderá ainda demorar vários anos.

A redução da taxa de IRS é aplicada independentemente do valor da renda e do tipo de arrendamento (para habitação ou outro fim), de acordo com o prazo de duração do contrato e suas eventuais renovações, nos seguintes termos:

a) Contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos: redução de dois pontos percentuais, passando de 28% para 26%, e por cada renovação, com igual duração, mais dois pontos percentuais, até ao limite de 14% de redução.

b) Contratos com duração igual ou superior a cinco e inferior a dez anos: redução de cinco pontos percentuais, passando de 28% para 23%, e por cada renovação, com igual duração, mais cinco pontos percentuais, até ao limite de 14% de redução.

c) Contratos com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos: redução de catorze pontos percentuais, passando de 28% para 14%, sem mais reduções no caso de renovação.

d) Contratos com duração superior a vinte anos: redução de dezoito pontos percentuais, passando de 28% para 10%, sem mais reduções no caso de renovação.

O diploma determina ainda que o Governo tem de regulamentar, no prazo de 60 dias, os termos em que se verificam as reduções de taxa acima indicadas.