21 Fev Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo
No passado dia 1 Outubro de 2018, entrou em vigor a Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (doravante “RCBE”), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, que fixa os prazos para o respectivo registo.
Para efeitos do RCBE, consideram-se beneficiários efectivos das entidades societárias as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou exercem o controlo efectivo, directo ou indirecto, sobre essa entidade.
Por outro lado, consideram-se beneficiários efectivos das pessoas colectivas de natureza não societária, como as fundações e os trusts: o fundador ou instituidor; o administrador ou administradores fiduciários; o curador, se aplicável; os beneficiários ou, não sendo estes determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal foram constituídas; ou qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final sobre essa entidade.
Estão sujeitas a este regime:
a) as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outras entidades colectivas personalizadas, sujeitas ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam actividade ou pratiquem acto ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal (incluindo os condomínios cujo valor patrimonial tributário global do prédio seja superior a 2 milhões de euros ou uma permilagem superior a 50% seja detida por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, segundo os critérios legais, se devam considerar seus beneficiários efectivos);
b) as representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal;
c) outras entidades não dotadas de personalidade jurídica que tenham objectivos próprios ou exerçam actividades diferenciadas dos seus associados;
d) os trusts e as sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira.
Para as entidades activas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efectivo deve ser feita a partir de 1 de Janeiro de 2019, nos seguintes períodos:
- entidades sujeitas a registo comercial – até 30 de Abril 2019;
- outras entidades – até 30 de Junho 2019.
Para as entidades constituídas a partir de 1 de Outubro 2018 deve efectuar-se a primeira declaração de beneficiário efectivo no prazo de 30 dias:
- após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
- após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas de entidade não sujeita a registo comercial;
- após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a actualizar a informação que consta dessa declaração:
- sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
- a partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de Julho de cada ano, a apresentar conjuntamente com a declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES).
O registo deverá ser feito no site https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo, sendo necessário proceder-se à autenticação do declarante através de um dos seguintes meios:
a) Certificado digital do cartão de cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores;
d) Sistema de autenticação da AT, no caso dos contabilistas certificados;
e) Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
Para se proceder ao registo são necessários os seguintes elementos:
a) Relativamente a cada uma das entidades societárias sujeitas ao RCBE ou aos titulares de participações sociais da entidade sujeita a registo que sejam pessoas colectivas:
– NIPC; Denominação ou firma; Natureza jurídica; Sede; CAE; Endereço de email institucional.
b) No caso de sociedades comerciais, identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respectivas participações sociais;
c) Identificação dos gerentes, administradores ou quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao Registo de Beneficiário Efectivo:
– Nome completo; Data de nascimento; Naturalidade; Nacionalidade; Morada completa de residência; NIF; Número do cartão de cidadão ou passaporte e data de validade; Endereço de email (quando exista).
d) Quanto aos beneficiários efectivos (e a todas as pessoas singulares que se enquadrem nas alíneas anteriores):
– Nome completo; Data de nascimento; Naturalidade; Nacionalidade; Morada completa de residência; NIF; Número do cartão de cidadão ou passaporte e data de validade; Endereço de email (quando exista).
O RCBE é gratuito, excepto quando efectuada fora do prazo, sendo que, neste caso, a declaração inicial ou de actualização terá o custo de 35,00€ e quando a declaração é feita com preenchimento assistido (nos locais a indicar na página do IRN – Instituto de Registos e Notariado) terá o custo de 15,00€.
Após a submissão e validação da declaração inicial do beneficiário efectivo, será emitido um comprovativo com a identificação do declarante e a informação sobre a Entidade Abrangida constante do RCBE, que poderá ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito.
A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade que esteja sujeita a tais obrigações, passando ainda a constar da certidão de registo comercial das entidades sujeitas a registo comercial. A falta de registo implica ainda a proibição de distribuir lucros, celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas, concorrer à concessão de serviços públicos, beneficiar de apoios de fundos europeus, realizar negócios sobre imóveis, entre outras proibições.
A partir de 30 de Junho de 2019, as entidades obrigadas (tais como, instituições de crédito e outras sociedades financeiras, seguradoras e mediadores de seguros, mediadores imobiliários, contabilistas certificados, advogados, notários, entre outros referidos nos arts. 3º e 4º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto) no âmbito do novo regime de prevenção da utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo passarão a ter de consultar a base de dados do RCBE sempre que os seus clientes sejam considerados “Entidades Abrangidas”, fazendo depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da transacção ocasional, da verificação do cumprimento das obrigações emergentes do RCBE, salvo nos casos em que as “Entidades Abrangidas” disponibilizem o código electrónico de acesso à declaração do beneficiário efectivo.
O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo actualizado dos elementos de identificação do beneficiário efectivo constitui contra-ordenação punível com coima de 1.000,00€ a 50.000,00€.