Fim do prazo para a adesão ao Livro de Reclamações Electrónico

O Livro de Reclamações Electrónico foi criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho, e regulamentado pela Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de Junho, e a sua disponibilização é obrigatória para os serviços públicos essenciais, desde 01 de Julho de 2017, e para a generalidade dos fornecedores de bens e serviços, desde 01 de Julho de 2018.

Em face da diversidade de sectores e da heterogeneidade de empresas envolvidas, a Direcção Geral do Consumidor concedeu aos últimos dos operadores económicos vindos de referir um ano para adaptação ao Livro de Reclamações Electrónico, cujo prazo final para adesão termina a 01 de Julho de 2019.

São abrangidos pela obrigação de disponibilização do formato físico do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços em todos os estabelecimentos que:

  • Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a actividade; e
  • Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela;

Incluindo-se neste rol de obrigados os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que desenvolvam a sua actividade através de meios digitais e as associações sem fins lucrativos.

Assim, estas entidades terão de aderir a uma plataforma digital (clique neste link para efectuar o registo), proceder à sua divulgação em local bem visível no respectivo website, ou, caso não disponham de website, deverão ser titulares de endereço de correio electrónico para efeitos de recepção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.

A existência e disponibilização do formato electrónico do livro de reclamações não afasta a obrigatoriedade de disponibilização, em simultâneo, do formato físico do livro de reclamações nos estabelecimentos, e qualquer reclamação apresentada, independentemente do formato, tem a mesma validade.

Sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, a violação desta obrigação (de adesão e disponibilização do livro de reclamações electrónicas) pode implicar a aplicação de uma coima, cuja moldura varia entre 250,00 € a 3.500,00 €, no caso de pessoa singular, e 1.500,00 € a 15.000,00 €, no caso de pessoa colectiva.

Para mais informações poderá aceder à nota informativa disponível aqui.