28 Mar Nova medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19 (“Lay Off simplificado”)
Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que procedeu à reformulação da medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho prevista na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, designadamente alargando o âmbito de aplicação da mesma mas introduzindo igualmente alterações significativas.
1. Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
- Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
2. O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes directamente afectos;
- A paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
3. Em que é que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
4. Qual é o valor do apoio?
a) No caso de suspensão dos contratos de trabalho, os trabalhadores têm direito a auferir mensalmente um montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (com o limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional – € 635), e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional – € 1905, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador.
b) No caso de ser apenas reduzido o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos, o trabalhador tem direito a ser remunerado pelo empregador pelo seu trabalho, na proporção das horas de trabalho. No entanto, a remuneração final do trabalhador terá de ser sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes casos, terá ainda direito a receber uma compensação retributiva até perfazer os 2/3 do seu salário e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional – € 1905. Esta compensação será igualmente suportada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
5. Como é requerido este apoio?
O empregador, antes de requerer o apoio, deve (i) ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam; (ii) comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o acesso ao apoio, indicando a duração previsível, e imediatamente após tal comunicação deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado do seguinte:
- Descrição sumária da situação de crise empresarial;
- Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
- paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento; ou
- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação;
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Directa no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Directa, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de Março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
6. A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
Sim. O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.
7. O empregador pode despedir trabalhadores?
Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
8. Para poder beneficiar deste apoio o empregador tem de ter a situação tributária e contributiva regularizada?
Sim, no entanto até ao dia 30 de Abril de 2020, não relevam as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.
9. O que não é permitido ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro?
- Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
10. Durante o período de redução ou suspensão o trabalhador pode exercer actividade remunerada fora da empresa?
Sim. Nesse caso o trabalhador deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este título, constituindo a omissão uma infracção disciplinar.
O empregador deve comunicar essa situação junto do Instituto da Segurança Social, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
11. Quem paga a compensação retributiva?
A compensação retributiva é paga directamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A segurança social, por sua vez, transfere a respectiva contribuição para a empresa.
12. Estes valores estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
A entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social, na parte da entidade empregadora (23,75%), referentes às remunerações dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges.
13. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim, em termos iguais aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
14. Pode ser requerida mais prova documental?
Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, posteriormente, os seguintes documentos contabilísticos:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respectivo mês homólogo;
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente;
- Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação da empresa ou da unidade afectada em mais de 40 % no mês seguinte ao do apoio.
- Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
15. Quanto tempo dura este apoio?
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
16. As empresas que já tenham apresentado o requerimento de apoio ao abrigo da anterior legislação têm de o voltar a apresentar?
Não. Os requerimentos entregues ao abrigo da anterior Portaria (Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de Março), para efeitos da aplicação dos apoios financeiros previstos naquela, mantêm a sua eficácia e serão analisados à luz do presente decreto-lei.
17. As empresas que se encontrem em outras situações de crise empresarial não abrangidas por este regime simplificado podem recorrer ao “Lay Off” nos termos gerais:
Sim. O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (“Lay Off”).
18. Este apoio pode ser acumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. em que o IEFP, I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).
19. Quem é responsável pela formação?
A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-se a assegurar a manutenção dos respectivos postos de trabalhos e o reforço das competências dos trabalhadores.
20. Onde é requerido este apoio?
A entidade empregadora deve submeter requerimento em modelo próprio, através do portal iefponline, acompanhado de:
- Declaração do empregador, acompanhada de uma certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial;
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DA EMPRESA:
1. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário à normalização da actividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da actividade da mesma.
2. Quanto é que o empregador vai receber?
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador, pago de uma só vez.
3. Quem pode aceder?
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março.
4. Como se requer este apoio?
O empregador remete requerimento ao IEFP, I. P., através do portal iefponline, acompanhado de:
- declaração do empregador e de certidão do contabilista certificado da empresa, a atestar a verificação da situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março;
- listagem nominativa dos trabalhadores ao seu serviço e respectivo número de segurança social (NISS).