Moratória nos créditos bancários

Com vista à protecção das famílias, dos empresários em nome individual, das instituições particulares de solidariedade social, das associações sem fins lucrativos, bem como das demais entidades da economia social, neste contexto de dificuldade anormal gerado pela pandemia COVID-19, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, um conjunto de medidas excepcionais e temporárias relativas ao crédito bancário.

Este regime aplica-se aos seguintes beneficiários:

– Empresas que:

  1. tenham a sua sede em Portugal e aqui exerçam a sua actividade económica;
  2. sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas e grandes empresas, salvo aquelas pertencentes ao sector financeiro;
  3. não se encontrem, a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições bancárias e não se encontrem situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos, nem se encontrem, àquela data, em execução;
  4. tenham a sua situação regularizada, nomeadamente, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social (salvo as dívidas constituídas no mês de Março de 2020);

– Pessoas singulares com residência em Portugal, apenas relativamente a crédito para habitação própria permanente (incluindo os contratos de locação financeira de bens imóveis celebrados com consumidores e que tenham por finalidade a habitação própria permanente dos locatários), que preencham os requisitos enumerados em 3. e 4. supra, e que:

  1. estejam em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos; ou
  2. tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; ou
  3. trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente e trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência; e

– Empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e, em geral, demais entidades da economia social que que preencham as condições referidas para as empresas em 1., 3. e 4. supra.

Foi estipulada uma moratória de cerca de 6 (seis) meses, período durante o qual os beneficiários usufruem das seguintes medidas:

  • Proibição de revogação das linhas de crédito contratadas e dos empréstimos concedidos, nos montantes contratados à presente data;
  • Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, bem como todos os seus elementos associados (juros, garantias, títulos de crédito);
  • Suspensão do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30 de Setembro de 2020, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias.

No que respeita às empresas, a moratória abrange todas as operações de crédito bancário concedido por instituições de crédito e outras entidades financeiras, salvo (1) o financiamento de aquisição de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, (2) alguns créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios e (3) o crédito concedido a empresas para utilização individual através e cartões de crédito.

Em regra, os contratos de renting não configuram operações de crédito e, como tal, estarão excluídos do âmbito de aplicação do regime da moratória. No entanto, por vezes surgem contratos apelidados de “contrato de renting” que, na verdade e materialmente, constituem verdadeiras operações de crédito.

Efeitos da suspensão e prorrogação dos prazos para pagamento:

Na prática, a prorrogação ou a suspensão significa um diferimento no cumprimento de obrigações de pagamento dos beneficiários perante o sistema financeiro. Este regime abrange apenas as obrigações de pagamento. Quaisquer outras obrigações no âmbito dos referidos contratos de financiamento (por exemplo, prazos de utilização, prestação de informação) não são alteradas pelo presente regime.

Ao permitir-se uma extensão dos prazos para pagamento, permite-se um desvio ao regime contratual e legalmente previsto. Como tal, em momento algum, poderá dar origem a que o credor venha invocar o incumprimento contratual ou que accione cláusulas de vencimento antecipado, com fundamento na falta de pagamento das quantias devidas.

Importa realçar que apesar de, durante o período da moratória, os consumidores não terem de pagar nem o capital nem os juros das prestações, não há lugar à suspensão do vencimento de juros. Isto significa que o empréstimo continuará a vencer juros no período abrangido pela moratória, os quais serão capitalizados e incluídos no valor em dívida, o que implicará um aumento do valor das prestações que se vençam após 30 de Setembro de 2020.

Caso pretenda evitar a capitalização dos juros vencidos durante aquele período, o consumidor pode solicitar, junto da instituição, a qualquer momento, que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital. Neste caso, uma vez que o consumidor continuará a pagar os juros durante o período abrangido pela moratória, o valor em dívida não será alterado.

Na eventualidade de um beneficiário vir a ser declarado insolvente ou ser submetido ao Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, a instituição bancária terá o direito de accionar qualquer mecanismo contratual ou legalmente colocado à sua disposição.

Importa ainda acrescentar que esta moratória não prejudica as garantias prestadas no âmbito destes financiamentos (nomeadamente hipotecas, fianças e avais), as quais se consideram igualmente estendidas na mesma medida dos respectivos créditos garantidos, sem necessidade de qualquer outro tipo de formalidade.

Acesso à moratória:

De forma a serem requeridas as medidas aqui previstas, os beneficiários deverão emitir uma declaração de adesão à aplicação da moratória, destinada à instituição bancária em causa, a qual deverá ter instruída com documentação comprovativa de que a situação tributária e contributiva se encontra regularizada.

A instituição bancária deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a recepção dos documentos, aplicar as medidas de protecção solicitadas. A suspensão ou a prorrogação serão efectuadas com referência à data do pedido de adesão.

No caso de tal pedido não ser aceite, a recusa deverá ser comunicada à entidade beneficiária requerente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

O regime de moratória entrou em vigor a 27 de Março de 2020 e aplica-se até 30 de Setembro de 2020.

Assim, esta moratória abrange as prestações dos contratos de crédito que se vençam no período compreendido entre a data em que é apresentada a declaração de adesão e o dia 30 de Setembro de 2020.