12 Mar Plano de desconfinamento
Foi ontem aprovado, em reunião de Conselho de Ministros o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o qual introduz as seguintes alterações ao regime actualmente em vigor, a partir de 15 de Março:
- retoma das actividades educativas e lectivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
- retoma das actividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como actividades prestadas em centros de actividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as actividades educativas e lectivas;
- possibilidade de reinício da actividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
- as actividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
- o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
- clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
- permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
- permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; comércio de automóveis e velocípedes; serviços de mediação imobiliária; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
- é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efectuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses;
- determina-se a proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável no fim-de-semana de 20 e 21 de Março, e diariamente a partir do dia 26 de Março até ao dia 5 de Abril.
Foram ainda aprovados, entre outros, os seguintes diplomas:
» Resolução que estabelece uma estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento por fases, com um período de 15 dias entre cada uma. O calendário agora previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado dependendo da evolução da situação.
Estratégia de levantamento das medidas:
• Regras gerais
– teletrabalho sempre que possível
– horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar
– proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável diariamente entre 26/03 e 5/04 (Páscoa)
• A partir de 5 Abril
– 2.º e 3.º ciclo do ensino básico (e ATLs para as mesmas idades)
– equipamentos sociais na área da deficiência
– museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
– lojas até 200 m2 com porta para a rua
– feiras e mercados não alimentares (mediante decisão municipal)
– esplanadas (máx. 4 pessoas)
– actividade física e treino de desportos individuais até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
• A partir de 19 Abril
– ensino secundário e superior (e ATLs para as mesmas idades)
– cinemas, teatros, auditórios, salas de espectáculo
– lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
– todas as lojas e centros comerciais
– restaurantes, cafés e pastelarias (máx. 4 pessoas no interior ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
– actividade física e treino de desportos individuais ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
– eventos exteriores com diminuição de lotação
– casamentos e baptizados com 25% de lotação
• A partir de 3 Maio
– restaurantes, cafés e pastelarias (máx. 6 pessoas no interior ou 10 em esplanadas) sem limite de horários
– actividade física e treino de desportos individuais e colectivos
– grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
– casamentos e baptizados com 50% de lotação
» Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença Covid-19:
- Reactivação do apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, empresário em nome individual ou membro de órgão estatutário dos sectores do turismo, cultura, eventos e espectáculos, cuja actividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector;
- Alargamento do “lay-off simplificado” a empresas cuja actividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afectada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, e ainda aos sócios-gerentes;
- Prolongamento do apoio extraordinário à retoma progressiva até 30 de Setembro de 2021, estabelecendo um regime especial de isenção e redução contributivas para empresas dos sectores do turismo e da cultura;
- Criação de um novo incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, no montante de até duas Remunerações Mínimas Mensais Garantidas (RMMG), para trabalhadores que tenham sido abrangidos no primeiro trimestre de 2021 pelo “lay-off simplificado” ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade.
- Reforço do apoio às microempresas com quebras de facturação, com a possibilidade de pagamento de mais 1 RMMG no terceiro trimestre de 2021.
» Resolução que estabelece um conjunto de medidas de apoio atendendo ao cenário actual e à perspectiva de futuro, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo. Assim, determina, entre outras medidas:
- o alargamento do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido previsto no âmbito do Programa Apoiar a actividades económicas directamente afectadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, e prevê-se o aumento dos limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de facturação superiores a 50%, com efeitos retroactivos;
- o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo perdido aprovados no âmbito do Programa Apoiar Rendas e Apoiar + Simples, a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem, bem como o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis;
- a criação, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, da medida «Compromisso Emprego Sustentável» com carácter excepcional e transitório com o objectivo de promover a criação de emprego permanente e de incentivar, em particular, a contratação de jovens e pessoas com deficiência, atribuindo apoio à contratação sem termo daqueles trabalhadores;
» Decreto-Lei que prorroga prazos e estabelece medidas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19:
- prorroga-se a admissibilidade de determinados documentos, a vigência do regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro e, ainda, prazos em matéria de prestação de serviços de restauração e bebidas, de realização de assembleias gerais, de acolhimento de vítimas de violência doméstica, de aprovação e afixação de mapas de férias, de avaliação das diferenças remuneratórias, de bolsas de investigação e de trabalhos de gestão de combustível.
- aprovam-se medidas excepcionais relativas a casamentos, ao Registo Central de Beneficiário Efectivo e à actividade de transporte em táxis.
» Proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece, face à alteração favorável do quadro epidemiológico, a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros actos processuais e procedimentais, que reclamem a presença física dos intervenientes.
» Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social, com o objectivo de assegurar liquidez às empresas e preservar a sua actividade. O diploma, estabelece ainda, um regime excepcional e temporário de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à segurança social.
» Decreto-Lei que determina que as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua e pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de Março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de Março de 2021.
O diploma procede, a título excepcional e temporário, à expansão da actividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo. Estabelece, ainda, a prorrogação da Linha de apoio ao sector social Covid-19 até ao dia 31 de Dezembro de 2021.
Aguarda-se, entretanto, a publicação dos respectivos diplomas que deverão detalhar a informação acima referida.