Alteração ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais

Foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio, que, tendo subjacente uma acrescida protecção do consumidor, veio alterar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

 
As cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, que os destinatários se limitam a aceitar, em quaisquer tipos de contratos de “adesão”, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam e ou do seu conteúdo.

Normalmente, as cláusulas contratuais gerais são utilizadas pelas empresas no fornecimento de bens e serviços ao público em geral, nomeadamente de serviços essenciais (água, electricidade, telecomunicações, etc), mas também na contratação de financiamentos bancários, compra e venda de automóveis e outras situações.


Na prática, esta proibição traduz-se na nulidade dos contratos, que apresentem tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

 
Um contrato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, é um documento inválido e não oponível ao aderente/cliente, podendo ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interessado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça.

 
Esta proibição entra em vigor 90 dias após a data de publicação deste diploma (27 de Agosto de 2021), pelo que até lá todas as entidades deverão promover o ajustamento dos seus contratos de adesão.