16 Jul Novas regras para contactos telefónicos dos consumidores
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, que altera o regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.
Com entrada em vigor no dia 1 de Novembro de 2021, passa a ser obrigatória, a qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor, a divulgação do número ou números telefónicos disponibilizados, bem como informação actualizada relativa ao preço das chamadas. Estas informações devem ser apresentadas de forma clara e visível nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados.
Tal informação deve ser apresentada de forma a disponibilizar, em primeiro lugar, os números referentes às linhas gratuitas e às linhas geográficas ou móveis, seguidos dos números e dos respectivos preços relativos às demais linhas, por ordem crescente de preço.
O custo, para o consumidor, das chamadas efectuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base, ou seja, ao custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respectivo tarifário de telecomunicações. Esta regra não se aplica às chamadas telefónicas que constituem prestações de serviço autónomas (designadamente as chamadas de telemedicina, de televoto, campanhas de angariação de fundos, participação em concursos, etc).
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Quando sejam disponibilizadas, para além das linhas gratuitas e das linhas geográficas ou móveis, linhas telefónicas adicionais, não é permitido que o serviço prestado através destas últimas linhas seja um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que o serviço prestado através das primeiras.
A violação das disposições previstas neste decreto-lei constitui contra-ordenação, cujas coimas podem variar entre 650€ e € 90.000€, de acordo com a dimensão da empresa e com a natureza da violação.
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do sector no qual ocorra a infracção ou, na falta de entidade sectorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Importa referir que apesar do diploma publicado entrar em vigor no dia 1 de Novembro de 2021, as contra-ordenações previstas para a violação do regime previsto apenas produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2022.