Proibição de alojamento local em apartamentos destinados a habitação

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no seu recente Acórdão de 22.03.2022, uniformizou jurisprudência estabelecendo que não é permitida a exploração de uma fracção autónoma como alojamento local (AL), caso a mesma seja destinada a habitação no respectivo título constitutivo de propriedade horizontal.

O presente Acórdão acolheu os argumentos de quem se sente prejudicado pelo acesso de estranhos a garagens e prédios, de barulho fora de horas ou de sujidade e desgaste de partes comuns em detrimento dos que consideram ter o direito de afectar as fracções de que são proprietários a outra finalidade que não a habitação permanente.

Com efeito, o STJ considerou que a afectação de uma fracção autónoma destinada a habitação a AL pode ou não implicar o exercício de uma actividade comercial, mas isso não afasta a sua natureza de afectação distinta de habitação constante do título constitutivo da propriedade horizontal;

É importante ressalvar que, no caso de uma fracção autónoma destinada a habitação no respectivo título constitutivo de propriedade horizontal, mesmo que o proprietário tenha obtido o título de abertura ao público (nos termos do Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local), essa exploração como alojamento local será considerada ilícita, de acordo com este recente Acórdão do STJ, por violação do destino estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal.

De notar que o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto, passou a prever uma possibilidade de oposição ao exercício da actividade de AL, por deliberação fundamentada (prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de actos que causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos), tomada em assembleia de condóminos, por mais de metade da permilagem do edifício, a qual deveria ser apresentada ao Presidente da Câmara Municipal para decisão de cancelamento do registo.

Por outro lado, o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local já proibia a instalação e exploração de “hostels” em edifícios constituídos em regime de  propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação, sem autorização dos condóminos para o efeito.

O grande impacto deste Acórdão é que a interpretação de não ser permitida a exploração de alojamento local em fracções destinadas a habitação no respectivo título constitutivo permitirá agora, a qualquer condómino, independentemente de ter sido obtido o respectivo título de abertura ao público, exigir a cessação desta actividade, perspectivando-se uma avalanche de processos dessa natureza e disrupção significativa nesse sector de actividade.