Linhas telefónicas para contacto do consumidor

Na sequência da nossa Newsletter de 16 de Julho de 2021, referente ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, que veio estabelecer o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alertamos para a necessidade de serem implementadas pelas empresas que ainda não o tenham feito, as obrigações impostas por aquele diploma, sob pena de poderem ser aplicadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as coimas legalmente previstas (entre 650€ e 90.000€).

Recordamos que, de acordo com o regime supra mencionado, qualquer entidade que “disponibilize li­nhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comuni­cações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas” (n.º 1 do art. 3.º do D.L n.º 59/2021).

Isto significa que, não sendo obrigatório os fornecedores de bens e prestadores de serviços (que não o prestador de serviços públicos essenciais) disponibilizarem um número telefónico para contacto do cliente (que não se limita às designadas “Linha de Apoio ao Cliente”, mas sim a todas as linhas/números de telefone disponibilizados para contacto dos consumidores), quando o fazem e não seja possível apresentar um preço único para a chamada, o mesmo de­verá ser acompanhado da seguinte informação, consoante o caso:

«Chamada para a rede fixa nacional»

«Chamada para rede móvel nacional»

Não obstante, em virtude das dúvidas que este diploma tem gerado junto das empresas em geral, a ASAE divulgou um conjunto de FAQ´s (Pergun­tas e Respostas) no seu sitio na internet, que podem ser consultadas no seguinte link.