“Nova” forma de contagem de faltas ao trabalho por luto?

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), num recente acórdão (4/2023, de 17 de Maio) deu razão a uma associação patronal ao decidir que os “dias consecutivos” de faltas por falecimento de familiar previstos no seu contrato colectivo são contados de forma seguida, incluindo dias de descanso.

Nos termos do Código do Trabalho (art. 251º), o trabalhador pode faltar justificadamente “até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior; até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral”.

Não é referido expressamente, no entanto, se por dias consecutivos se entende dias úteis ou dias de trabalho e descanso.

De acordo com a “Nota Técnica n.º 7”, publicada em Agosto de 2018, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), os dias de descanso e os feriados não se incluem nos dias consecutivos visto que nestes não existe obrigação de trabalhar. A lei considera falta “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário”. Portanto, “na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes”.

Após a publicação da referida nota técnica da ACT, passou a ser entendimento correntemente seguido pela generalidade das empresas que a contagem das “faltas por motivo de falecimento de familiar” abrangia apenas os dias úteis, pois os empregadores olham e temem a ACT enquanto entidade sancionadora, não obstante a, no mínimo, discutível sustentação legal da referida nota técnica, pois não resulta da letra da lei, que os dias consecutivos por morte de familiar fossem “dias úteis de trabalho”.

Já o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no referido recente Acórdão, considera que dias “consecutivos” de faltas por morte de familiar incluem dias de descanso ou feriados.

Com efeito, apoiando-se na letra da lei, o STJ interpreta como estando incluídos nos “dias consecutivos” os dias de descanso semanal, defendendo que se o legislador quisesse, teria feito referência a “dias úteis” (conforme fez noutras normas) e, como não o fez, é porque os dias consecutivos devem ser considerados como dias seguidos, sejam de trabalho ou não.

Ainda que o recente Acórdão do STJ possa apontar à interpretação que os Tribunais de Trabalho poderão vir a fazer de futuro quanto a esta matéria, que é o de se considerarem incluídos os dias de descanso semanal, o mesmo não é uniformizador de jurisprudência, pelo que não é “obrigatório” para os demais tribunais.

Ou seja, mesmo sendo uma interpretação válida, poderão, ainda assim, vir a ser proferidas outras decisões judiciais com uma interpretação diferente, nomeadamente a de que os dias de descanso não estão incluídos nos “dias consecutivos”.

Portanto, qualquer uma das interpretações pode ser válida, mas as empresas têm de “sustentar” a sua própria interpretação e os funcionários poderão manifestar-se contra essa escolha caso se sintam lesados.