Regime extraordinário de revalidação das cartas de condução

Foi publicado o Decreto-Lei nº 63/2023, de 31 de Julho, que criou um regime extraordinário e temporário de regularização da validade dos títulos de condução.

Este decreto-lei aplica-se aos titulares de títulos de condução emitidos antes de Janeiro de 2008, que digam respeito às categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e veículos agrícolas, nos quais, o prazo de validade que consta nos seus documentos físicos de habilitação legal para condução, não corresponde ao prazo legalmente previsto e em vigor para a revalidação dos títulos.

Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, foi alterada a data de validade dos títulos de condução (que correspondia à data em que o respectivo condutor perfazia 65 anos), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, tendo sido estabelecido que o termo de validade dos títulos de condução passaria a ocorrer nas datas em que os seus titulares perfizessem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.

Na sequência das mencionadas alterações legislativas, os condutores que não revalidaram os seus títulos de condução nas datas previstas na lei em vigor viram os seus títulos de condução caducados, por via legal, ainda que a validade que constasse do respectivo documento físico fosse diversa, e a respectiva permissão para conduzir condicionada à realização de um exame especial ou, nos casos em que decorreram mais de 10 anos sobre a data da validade legal, vedada pela perda definitiva do título de condução.

Apesar de todas as campanhas de informação e sensibilização promovidas, ainda se verifica que alguns condutores não revalidaram os seus títulos de condução no prazo estabelecido na lei, ainda que se mantenham a conduzir, confiando na data de validade constante do título de condução que têm em sua posse.

Face ao exposto, o diploma legal hoje publicado veio permitir que aqueles que se encontrem com o título de condução legalmente caducado e que preencham os requisitos acima descritos, possam proceder à revalidação dos seus documentos de habilitação legal para condução sem serem submetidos a exame especial.

Cabe salientar que, no que concerne aos condutores com idade superior a 60 anos, esta revalidação está dependente da apresentação de atestado médico.

A revalidação extraordinária prevista no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, desde que não exista registo de reprovação em qualquer uma das provas do exame de condução, sendo emitido novo título oficiosamente.

O regime extraordinário e temporário de regularização da validade dos títulos de condução entra em vigor a 1 de Agosto de 2023 e aplica-se somente pelo período de um ano.