No dia 3 de Abril de 2023, foi
publicada a Lei n.º 13/2023, que altera o Código do Trabalho e legislação
conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
As alterações mais relevantes entram
em vigor no dia 1 de Maio de 2023, ficando sujeitos às alterações ao Código
do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor das
mesmas, salvo quanto a condições de validade e efeitos de factos ou situações
anteriores.
As alterações ora introduzidas no
Código do Trabalho não se aplicam aos contratos de trabalho a termo no que
respeita à sua admissibilidade, renovação ou duração e aos contratos de
trabalho temporário quanto à sua renovação, quando celebrados antes da entrada
em vigor.
Das alterações ora publicadas,
destacamos as seguintes:
1 – PERÍODO
EXPERIMENTAL
- O período
experimental, presume-se excluído, quando o empregador não cumprir com o
dever de informação ao trabalhador no que concerne às condições e à duração do mesmo.
- Relativamente aos
trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração,
o período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do contrato
de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual
ou superior a 90 dias.
- O período
experimental é reduzido no caso de trabalhadores que realizaram estágio
profissional com uma avaliação positiva, para a mesma atividade e para
empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12
meses.
- Consagra-se
ainda, um alargamento do prazo de aviso prévio 15 para 30 dias, que o
empregador deve respeitar no que diz respeito à denúncia do contrato de
trabalho durante o período experimental, no caso deste ter durado mais de
120 dias.
- É obrigatória a comunicação
à CITE, no prazo de 5 dias, após a denúncia do contrato de trabalho durante
o período experimental relativamente a trabalhadores cuidadores, além da
que já constava no código do trabalho relativamente às trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes ou trabalhador no gozo de licença parental.
- O empregador deve
comunicar à ACT, mediante formulário electrónico, no prazo de 15 dias,
após a denúncia do contrato de trabalho durante a vigência do período
experimental no caso dos trabalhadores à procura de primeiro emprego e
desempregados de longa duração.
2 – CONTRATAÇÃO A
TERMO
- O contrato a
termo incerto deve indicar a duração previsível do mesmo.
- A cessação de
contrato de trabalho a termo, por facto não imputável ao trabalhador, impede a
nova admissão ou afetação do trabalhador através de contrato de trabalho a
termo ou de trabalho temporário, ou ainda de contrato de prestação de serviços,
em que a execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou actividade
profissional, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este
se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas
organizativas comuns, antes de decorrido um período equivalente a 1/3 da
duração do contrato, incluindo renovações.
- O dever de
comunicação à CITE do motivo da não renovação passa a incluir, também, o trabalhador
cuidador.
- Na caducidade do
contrato de trabalho a termo certo e incerto, o trabalhador, passa a ter
direito a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e
diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.
3 – TRABALHO
TEMPORÁRIO
- Em contraposição
ao número de renovações atualmente previstas no código do Trabalho, mais
concretamente, 6 renovações, o novo regime induz a alteração para o máximo de 4
renovações.
- Sempre que o
contrato de trabalho temporário for celebrado por uma empresa de trabalho
temporário que não seja titular de licença para o exercício da respetiva
atividade, o trabalho considera-se prestado em regime de contrato de
trabalho sem termo.
- É proibida a
realização de contratos sucessivos relativos ao mesmo posto de trabalho ou
actividade profissional, no que concerne a trabalhador temporário, contratado a
termo ou prestador de serviços, celebrados com o
mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou
de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, no caso de se ter
completado a duração máxima do contrato de trabalho temporário, antes de
decorrido um período igual a 1/3 da duração do contrato, incluindo as renovações.
- Passa a prever-se
que a duração máxima dos contratos de trabalho temporários sucessivos em
diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com
este se encontre em relação de domínio ou grupo, ou mantenha estruturas organizativas
comuns, não pode ser superior a quatro anos.
- As empresas de
trabalho temporários, passam a ter a obrigação de identificar no sistema de
informação da segurança social as entidades utilizadoras e os trabalhadores
temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa de
trabalho temporários.
4 – TELETRABALHO
- Alargamento do
direito de exercer actividade em regime de teletrabalho a trabalhador com
filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, sempre que seja compatível
com a actividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para
o efeito.
- O contrato
individual e o contrato coletivo de trabalho devem fixar, na celebração do
acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação devida ao
trabalhador pelas despesas adicionais.
- Na ausência de
acordo entre as partes, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à
aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da
celebração do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas
homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
- A compensação por
despesas adicionais é considerada, para efeitos fiscais, custo para o
empregador e não constitui rendimento do trabalhador, até ao limite do valor que
vier a ser definido por Portaria.
5 – TERCEIRIZAÇÃO
DE SERVIÇOS (“Outsourcing”)
- Não é permitido
recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira (“outsourcing”),
para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo
contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores, por despedimento coletivo ou
despedimento por extinção de posto de trabalho.
6
– ADAPTABILIDADE E BANCO DE HORAS GRUPAIS
- Os regimes da
adaptabilidade e do banco de horas grupais deixam de ser aplicáveis a
trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, filho
com deficiência ou doença crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância.
- Os regimes da
adaptabilidade e do banco de horas grupais deixam igualmente de ser aplicáveis
a trabalhador com filho entre os 3 e os 6 anos, que apresente declaração de que
o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de
prestar a assistência.
7
– TRABALHO SUPLEMENTAR
- O trabalho
suplementar que exceda 100 horas anuais passa a ser pago pelo valor da
retribuição horária com os seguintes acréscimos:
- 50%
pela primeira hora ou fracção e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia
útil.
- 100%
por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
ou em feriado.
- Previsão de
período transitório até 1 de Janeiro de 2024 para alteração das disposições de
IRCT contrárias aos referidos acréscimos de trabalho suplementar.
Nota: Até 100 horas anuais mantem-se o regime actualmente
em vigor (25% pela primeira hora ou fracção, 37,5% por hora ou fracção
subsequente em dia útil: 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso
semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado).
8
– PARENTALIDADE
–
Licença parental inicial:
- Caso os pais
escolham a licença parental inicial superior a 120 dias, estes, podem, após o
gozo desses 120 dias, optar por cumular, diariamente, os restantes dias da
licença com trabalho a tempo parcial, correspondente a metade do período normal
do tempo de trabalho diário.
–
Licença parental exclusiva da mãe:
– Licença parental exclusiva do pai:
- É obrigatório o
gozo de 28 dias seguidos ou interpolados de, no mínimo, 7 dias, nos 42 dias
seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo
imediatamente a seguir a este.
- O pai pode ainda poder
gozar 7 dias de licença adicional, seguidos ou interpolados, em simultâneo com
a licença parental inicial da mãe.
- Caso a criança
seja internada no período após o parto, o pai pode pedir a suspensão da licença,
durante o período do internamento.
–
Licença parental complementar:
- Para assistência
a filho ou adoptado com idade não superior a 6 anos, na modalidade de prestação
de trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com período normal de trabalho igual
a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por
cada um dos progenitores.
–
Licença no caso de adopção:
- Extensão da
licença parental exclusiva do pai ao candidato a adotante, em caso de adoção de
menor de 15 anos.
- É concedido ao
candidato a adotante, a possibilidade de gozo de até 30 dias da licença
parental inicial, no período de transição e acompanhamento, desde que o
empregador seja informado e que o candidato comprove o período de transição e
acompanhamento, prestando essa informação com uma antecedência de 10 dias, ou,
no caso de urgência comprovado, assim que seja possível.
–
Regime de faltas e dispensas em caso de adoção:
- O elenco de
motivos da dispensa de trabalho, passa a abranger qualquer procedimento
previsto na lei em matéria de adopção.
9
– DIREITOS DO TRABALHADOR CUIDADOR
- O trabalhador
cuidador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal,
mediante apresentação do respectivo comprovativo, passa a ter os seguintes
direitos:
- Licença anual: com perda de retribuição, de cinco
dias úteis a gozar de modo consecutivo.
- Trabalho a tempo parcial: durante o período de
4 anos.
- Flexibilidade de horário: nos mesmos termos da
parentalidade.
- Protecção em caso de despedimento: carece de
parecer prévio da CITE (aplicando-se o mesmo procedimento destinado às
situações de parentalidade).
- Dispensa da prestação de trabalho suplementar.
10
– PROTEÇÃO NA PERDA GESTACIONAL
- Faltas por luto
gestacional: a trabalhadora que não tenha direito a licença por interrupção da
gravidez, tem direito a faltar por motivo de luto gestacional até três dias
consecutivos.
- O pai tem direito
a faltar até três dias consecutivos no caso de (i) interrupção da gravidez ou
(ii) luto gestacional.
- As faltas por
luto gestacional não determinam a perda de quaisquer direitos e são
consideradas como prestação efectiva de trabalho.
11
– PROTEÇÃO NA ADOPÇÃO E ACOLHIMENTO
- Consagração da
dispensa de trabalho no âmbito dos processos de adopção e acolhimento familiar
(e já não, apenas, no caso de avaliação para adopção).
- A referida
dispensa não apresenta limites, devendo ser apresentada a devida justificação
ao empregador.
- A mesma não
determina a perda de qualquer direito e é considerada como tempo de trabalho
efectivo, excepto quanto à retribuição.
12
– CONTRATO DE TRABALHO COM ESTUDANTE
- O contrato de trabalho celebrado com
estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não
está sujeito a forma escrita, ressalvando-se as especificidades do trabalho a
termo resolutivo e do trabalho temporário.
- O empregador deve informar a celebração do
contrato ao serviço competente da segurança social, mediante formulário
eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação, assegurando
aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre
necessária.
- Cabe salientar que existem disposições
especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade
de natureza cultural, artística ou publicitária.
13
– DEVER DE INFORMAÇÃO
- É alargado o
dever de informação que incumbe ao empregador, passando a incluir as seguintes
matérias:
- Termo estipulado ou a duração previsível do
contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou
incerto.
- A periodicidade, o valor e o método de
pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos
constitutivos.
- O regime aplicável em caso de trabalho
suplementar e de organização por turnos;
- O instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho aplicável, se houver, e a designação das entidades celebrantes.
- Identificação do fundo de garantia de
compensação do trabalho, previsto em legislação específica.
- Identificação do
utilizador, no caso de trabalhador temporário.
- Duração e condições do período experimental, sob
pena de se presumir que as partes acordaram na sua exclusão.
- O direito individual à formação contínua.
- Os regimes de
proteção social, incluindo os benefícios complementares e substitutivos
- Os parâmetros, as
normas e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de
inteligência artificial que afetam a tomada de decisões do empregador,
incluindo a elaboração de perfis e controlo da atividade profissional.
- As informações
devem ser prestadas em suporte de papel ou em formato electrónico, e considera-se
cumprido quando a informação em causa consta do contrato de trabalho reduzido a
escrito ou de contrato-promessa de trabalho.
- O empregador deve
conservar prova da transmissão ou receção das informações prestadas.
14
– REGIME DE FALTAS
- Foi alargado para, até 20 dias consecutivos de
faltas, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou
equiparado, filho ou enteado.
- Foi alargado
para, até 5 dias consecutivos de faltas, por falecimento de pais, padrastos e
sogros.
- Direito à falta para assistência de membro do
agregado do trabalhador cuidador, a quem seja reconhecido o estatuto de
cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa
cuidada.
- Alargamento do direito a faltar para
assistência à família ao trabalhador cuidador a quem seja conferido o estatuto
de cuidador informal não principal.
- O empregador não se pode opor ao pedido do trabalhador
relativo à perda de retribuição por motivo de falta.
- Prova da situação de doença: feita mediante
auto declaração de doença, sob compromisso de honra, apenas nas situações de
doença que não excedam os 3 dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por
ano.
15
– DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO COLETIVO
- No que concerne à
compensação por despedimento coletivo e à compensação por extinção do posto de
trabalho, o trabalhador passa a ter direito a 14 dias de retribuição base e
diuturnidades por casa ano completo de antiguidade – Artigo 366.º n.º 1 e
372.º do Código do trabalho
Nota: a alteração do valor da compensação por
despedimento apenas se aplica ao período da duração do contrato contado a
partir do início da vigência e produção de efeitos da lei (01/05/2023).
16
– REMISSÃO ABDICATIVA
- O trabalhador não
pode abdicar dos seus créditos laborais, salvo através de transacção judicial.
17
– PLATAFORMAS DIGITAIS
- ·
Presume-se (sem
prejuízo de prova em
contrário) a
existência de um contrato de trabalho, relativamente aos operadores de
plataformas digitais se se verificar alguma das
seguintes características:
- A plataforma digital
fixa a retribuição para o trabalho efetuado ou estabelece limites máximos e
mínimos para aquele.
- A plataforma digital
exerce o poder de direção e determina normas específicas, nomeadamente quanto à
forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o
utilizador do serviço ou à prestação da actividade.
- A plataforma digital
controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou
verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios
eletrónicos ou de gestão algorítmica.
- A plataforma digital
restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do
trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos
de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de
subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos
clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma.
- A plataforma digital
exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder
disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através
de desactivação da conta.
- Os equipamentos e
instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por
estes explorados através de contrato de locação.
- A presunção da existência do contrato de trabalho
poderá igualmente abranger a relação entre a pessoa singular ou colectiva que actue
como intermediário da plataforma digital e o prestador de actividade, cabendo ao
tribunal, neste caso, determinar quem é a entidade empregadora (plataforma
digital ou intermediário).
- Responsabilidade solidária: (i) pelos créditos dos
trabalhadores; (ii) pelos encargos sociais e (iii) pelo pagamento de coima
aplicada pela prática de contra-ordenação laboral relativos aos últimos três
anos, dos seguintes intervenientes: da plataforma digital; da pessoa singular
ou colectiva que actue como intermediário; dos respectivos gerentes, administradores
ou Directores; e, ainda, das Sociedades que, com estas se encontrem em relação
de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
18
– COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO À SEGURANÇA SOCIAL
Nota: Possibilidade de comunicação da admissão de
trabalhadores nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do
contrato de trabalho, excepto nos contratos de muito curta duração ou de
prestação de trabalho por turnos ( 24 horas seguintes).
19
– CRIMINALIZAÇÃO DO TRABALHO NÃO DECLARADO
- Não comunicação à
Segurança Social da admissão de trabalhadores no prazo de seis meses
subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto poderá consubstanciar crime
de abuso de confiança, punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360
dias.
20
– FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FGCT) E FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO
TRABALHO (FCT)
- Verifica-se a
suspensão:
- das obrigações
relativas ao FGCT durante a vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria de
rendimento, dos salários e da competitividade.
- das obrigações
relativas ao FCT até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do
FCT.
21
– ESTÁGIOS PROFISSIONAIS
- O subsídio mensal
de estágio não pode ser inferior a 80% da RMMG ( 608,00 € em 2023 ).
- O seguro de
acidentes de trabalho deve ser obrigatoriamente contratado pela entidade
promotora do estágio.
O estágio profissional será a equiparado a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social.