Novas medidas contra os atrasos de pagamento

Foi publicado no Diário da República de 10 de Maio o Decreto-Lei nº 62/2013, o qual estabelece medidas contra os atrasos de pagamentos nas transacções comerciais.

O diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.

Exceptuam-se do âmbito de aplicação do diploma os pagamentos devidos por contratos celebrados com consumidores, os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais e os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.

De acordo com as novas regras do diploma em causa os prazos de pagamento nas transacções comerciais entre empresas e uma entidade pública passam a ser os mesmos aplicados entre empresas:

a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a factura;

b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura seja incerta;

c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a factura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura em data anterior ou na data de aceitação ou verificação.

Contudo, os prazos supra enunciados podem ser alargados até 60 dias para as entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.

De igual modo, aqueles prazos podem ser excedidos quando tal for previsto expressamente no contrato e desde que seja objectivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder, em caso algum, 60 dias.

Por outro lado, foi aumentado o número das cláusulas consideradas abusivas, em prejuízo do credor. Assim, são proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas comerciais que:

a) Excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a cobrança da dívida;

b) Sem motivo atendível, em face das circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade pela mora;

c) Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor.

Também se prevê que os credores possam ser ressarcidos pelos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança, através de um valor fixo de € 40,00, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.

Este diploma altera o valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais – a taxa não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento, acrescida de 8 ou de 7 pontos percentuais, consoante seja ou não aplicável o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.

O presente diploma só é aplicável aos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor do mesmo, excepto quando esteja em causa:

a) A celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data;

b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor do presente diploma.

O Decreto-lei nº 62/2013 entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 1 de Julho de 2013.