Mediação com novas regras

A mediação é uma forma alternativa de resolução de litígios em que as partes procuram voluntariamente alcançar um acordo com a assistência de um mediador de conflitos, e que tanto pode ser realizada por entidades públicas, como por entidades privadas. A mediação passa agora a ter um novo enquadramento jurídico através da publicação da Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

As principais novidades consistem na consagração de regras específicas para a mediação civil e comercial, na definição do estatuto dos mediadores de conflitos em Portugal e no novo enquadramento dos sistemas públicos de mediação.

Em primeiro lugar, no âmbito da mediação civil e comercial, passa a ser completamente claro e sem margem para dúvidas que um acordo alcançado através da mediação tem força executiva. Ou seja, em caso de incumprimento do acordo alcançado, o mesmo pode servir para dar início a uma acção executiva.

Em segundo lugar, passa a existir um estatuto dos mediadores de conflitos em Portugal que consagra direitos e deveres para estes mediadores, o que contribui para aumentar a credibilidade desta actividade e para incentivar que haja um recurso mais frequente à mediação. Destacam-se principalmente os deveres dos mediadores de conflitos de esclarecerem as partes sobre os contornos do processo de mediação e de se absterem em impor acordos às partes.

Finalmente, em terceiro lugar, passa a haver um enquadramento comum para todos os sistemas públicos de mediação, designadamente os sistemas de mediação familiar, laboral e penal. A partir de agora, cada entidade pública que preste um serviço de mediação deve indicar expressamente qual a duração máxima do processo de mediação, o que pode tornar cada processo de mediação mais fiável e constitui um incentivo para a sua utilização.

A fiscalização da actuação do mediador, seja por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa apresentada, passa a ser mais rigorosa e eficaz. Caso se confirme uma conduta gravosa por parte do mediador de conflitos no desenvolvimento da sua actividade de mediação, o mediador de conflitos pode, em função dessa gravidade, ser: (i) repreendido, (ii) suspenso das listas ou (iii) excluído das listas. Além disso, a violação do dever de confidencialidade pode conduzir a responsabilidade criminal do mediador de conflitos, caso a entidade gestora participe a infracção às autoridades.