Novo regime dos custos dos processos de execução

Foi publicada em Diário da República, no passado dia 10 de Julho, a Portaria nº225/2013, que procede à alteração do regime estabelecido quanto às regras de actuação dos agentes de execução no âmbito dos processos executivos.

A Portaria agora publicada visa, nomeadamente, tornar mais simples e transparente o regime fixado quanto os custos associados à cobrança coerciva de créditos com intervenção do agente de execução.

Este diploma insere-se num conjunto de medidas acordadas com a Troika no âmbito do processo executivo com o objectivo de reduzir o volume de processos pendentes em tribunal.

As grandes alterações introduzidas respeitam à remuneração e despesas do agente de execução, designadamente a criação de tarifas fixas para efeitos de provisão de honorários, assim como de honorários pela tramitação do processo e prática de actos, o que altera o regime anterior que apenas previa os valores máximos aplicáveis a cada caso.

Por outro lado, este diploma prevê a existência de um valor mínimo a ser atribuído ao agente de execução nos casos em que se recupere a totalidade da dívida com o intuito principal de atribuir celeridade à tramitação das acções executivas.

A partir do dia 1 de Setembro de 2013, os exequentes liquidarão € 76,50 (ao invés dos actuais € 127,50) para dar início a um processo de execução, correspondente à Fase 1, de análise liminar do título executivo e pressupostos processuais, consultas nas bases de dados e notificação dos seus resultados.

Foi ainda fixado um único montante para todo o procedimento do processo executivo, sendo este de € 255 ou € 153, consoante os resultados da acção executiva.

No caso de o exequente pretender a realização de mais actos, ser-lhe-á cobrado por cada acto entre € 25,50 e € 51,00.

Os agentes de execução receberão parte dos créditos cobrados, sendo que o montante a receber será calculado em função do valor em dívida e do momento processual em que este for efectivamente recuperado.

Uma vez que as provisões, honorários e despesas dos agentes de execução vão passar a ter um montante pré-determinado, será mais fácil prever os custos envolvidos na prestação destes serviços. De notar que as provisões e os honorários dos agentes de execução passarão a ter valores inferiores aos até agora praticados.

O agente de execução fica obrigado a manter, no seu sistema informático, uma conta corrente discriminada e permanentemente actualizada e que pode ser acedida tanto pelo exequente como pelo executado.

Por último, é concedido um incentivo à desistência dos processos de execução. Nos casos em que o executado não tenha sido citado previamente e resulte da consulta às bases de dados que o mesmo é insolvente ou que não existem quaisquer bens penhoráveis, em caso de desistência da acção, o montante devido ao agente de execução é apenas de € 76,50, correspondente ao pagamento da referida Fase 1.

Conclui-se que as alterações que entraram em vigor articulam os vários interesses em causa e tornam mais previsíveis os custos associados à apresentação das acções executivas. Por fim, esta portaria pretende tornar mais simples a fiscalização dos agentes de execução, sendo mais fácil detectar quaisquer actuações desconformes.

A presente portaria entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 e apenas se aplica às execuções que se iniciarem a partir dessa data.