16 Out Medida Incentivo Emprego
A Portaria n.º 286-A/2013, de 16-09, cria a medida Incentivo Emprego que vem instituir a atribuição de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho após 1 de Outubro do corrente ano – data de entrada em vigor da referida Portaria.
Nota-se que não são abrangidos por esta medida os contratos de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para a realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias.
O referido apoio corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador e é reportado ao período compreendido entre o início de execução de cada contrato de trabalho (após 1 de Outubro de 2013) e 30 de Setembro de 2015, ou a data da cessação do contrato, consoante a que se verifique em primeiro lugar.
Para se candidatar a tal apoio, o empregador deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
– Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
– Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.);
– Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
– Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
Para o efeito, o empregador deve apresentar a respectiva candidatura no momento da formalização da admissão do trabalhador, no sítio electrónico do “Serviço Segurança Social Directa”.
O pagamento do referido apoio é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), mediante apuramentos trimestrais posteriores ao trimestre anterior, notando-se que o não cumprimento pelo empregador dos requisitos estabelecidos no período do pagamento do incentivo suspende a sua atribuição até que ao termo da verificação trimestral seguinte o mesmo regularize a situação; se tal não se verificar cessa a sua atribuição.