15 Nov Código do trabalho – Normas inconstitucionais
O Acórdão n.º 602/2013, de 26 de Setembro, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República de 24/10/2013), veio declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, algumas das normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, a qual alterava a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Esta declaração de inconstitucionalidade poderá ter bastantes implicações para as entidades empregadoras, pelo que é importante conhecer o conteúdo do acórdão.
Foram declaradas inconstitucionais 6 normas aprovadas pela Lei n.º 23/2012. Três das quais referiam-se a situações de cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação e outras três relativas ao descanso compensatório, majoração de férias, trabalho suplementar e em dia feriado. No entanto, estas últimas três normas que foram declaradas inconstitucionais apenas se referem aos trabalhadores abrangidos por contratação colectiva de trabalho. Analisando sumariamente cada uma das normas dir-se-á o seguinte:
I – Despedimento por extinção de posto de trabalho
Quanto ao n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho, referente aos requisitos do despedimento para a extinção de posto de trabalho, o acórdão decide retirar ao empregador a possibilidade de escolher o trabalhador a despedir através de critérios relevantes, restaurando a obrigação de seguir os critérios existentes anteriormente, portanto segundo a redacção da Lei n.º 7/2009, nomeadamente o critério da menor antiguidade.
Relativamente ao n.º 4 do artigo 268.º do Código do Trabalho, claramente interligado com o precedente, o Tribunal Constitucional repõe a obrigatoriedade do empregador, para extinguir o posto de trabalho, demonstrar que é praticamente impossível reafectar o trabalhador a outro posto de trabalho de igual categoria profissional.
II – Despedimento por inadaptação
No que diz respeito ao despedimento por inadaptação, os juízes conselheiros decidiram repor a alínea do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, isto é, para que o empregador proceda a esse despedimento é necessário que “não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador”.
III – Descanso compensatório
O n.º 2 dessa norma consagrava a nulidade das cláusulas da contratação colectiva de trabalho que dispunham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado.
Isto é, com a aprovação daquela norma apenas existiria descanso compensatório para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório.
Com o acórdão do TC, esta norma foi declarada inconstitucional, pelo que se retoma o regime que existia nos contratos colectivos relativamente ao descanso compensatório.
IV – Majoração de férias
Também os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que previam a majoração do período das férias anuais dos trabalhadores, com a possibilidade de gozo de 25 dias úteis de férias, foram repostos com a publicação do acórdão, embora considere constitucional o fim da possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, quando tal é regulado pela lei geral.
V – Trabalho suplementar e trabalho em dia feriado
Finalmente, o Acórdão obriga à reposição de todos os valores sobre trabalho suplementar e trabalho em dia feriado a partir de 1 de Agosto de 2014, conforme as percentagens que eram pagas, previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.