02 Abr Denúncia da vinculação para aval prestada em livrança em branco
No passado dia 8 de Janeiro de 2025, foi publicado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025 (AUJ n.º 1/2025), do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que fixou jurisprudência no sentido de admitir a denúncia da vinculação para aval por avalista que deixe de ser sócio ou sócio-gerente da sociedade subscritora da livrança em branco até ao preenchimento da mesma.
A questão jurídica central da contenda era a de saber se o avalista de uma livrança em branco poderia desvincular-se unilateralmente desse aval a partir do momento em que deixasse de ser sócio ou sócio-gerente da sociedade subscritora da livrança, contanto que a letra ou a livrança não houvesse, ainda, sido preenchida pelo respectivo titular (normalmente, um banco).
A relevância desta matéria advém, desde logo, da prática generalizada da nossa banca em exigir, como condição da concessão de crédito bancário a sociedades, que os respectivos sócios ou sócios-gerentes avalizem um título cambiário (letra ou livrança) em branco e subscrevam o respectivo pacto de preenchimento – um acordo ao abrigo do qual os avalistas e a própria sociedade subscritora autorizam o banco a, caso haja algum incumprimento do contrato garantido, preencher o título com o valor que, à data do preenchimento, for devido ao banco credor.
Ao prestar este aval, os referidos sócios ou sócios-gerentes tornam-se pessoal e ilimitadamente obrigados ao pagamento do valor que o banco eventualmente venha a apor na letra ou livrança aquando do seu preenchimento, nos termos acordados no referido pacto de preenchimento, no caso de incumprimento pela sociedade devedora.
É pacífico admitir que um sócio ou sócio-gerente terá, em princípio, razões para aceitar avalizar a dívida incorrida pela sociedade de que é titular, considerando o particular interesse que tem no desempenho da sociedade e o controlo que pode exercer sobre o mesmo. No entanto, caso deixe de ser sócio dessa sociedade, e considerando que fora, precisamente, esse seu status de sócio que influiu na decisão de ser avalista, pergunta-se se será exigível que o ex-sócio se mantenha indefinidamente como avalista das obrigações de uma sociedade que já não integra nem controla?
De acordo com o entendimento do STJ, o aval de um título em branco não constitui uma verdadeira vinculação cambiária, mas tão só uma vinculação pré-cambiária, pelo que, sempre e enquanto consubstancie uma vinculação perpétua, esta será, nos termos gerais, passível de denúncia a todo o tempo.
A denúncia só é, contudo, admitida na hipótese de o contrato subjacente ou o pacto de preenchimento não preverem um prazo certo, seja porque, efectivamente, não se acordou num prazo, seja porque foi acordado um período determinado, mas automaticamente renovável e o período inicial já tenha decorrido.
De todo o modo, a denúncia por avalista, quando permitida, apenas produzirá efeitos em relação a responsabilidades posteriores à data da respectiva comunicação ao credor garantido.
No que respeita ao credor garantido, confrontado com a denúncia, pode o mesmo opor-se à disponibilização adicional de fundos, designadamente invocando a reconfiguração da relação jurídica subjacente com fundamento na perda do aval. Não o tendo feito, o credor garantido assume o risco da eventual redução ou perda da garantia patrimonial decorrente da denúncia/desvinculação do avalista.
O STJ debruçou-se ainda sobre a eventual relevância da perda da qualidade de sócio/sócio-gerente como fundamento da resolução do vínculo pré-cambiário assumido pelo avalista de uma livrança em branco, na altura em que ainda era sócio/sócio-gerente da sociedade emissora do título. Em termos muito sucintos, o STJ clarificou que o fundamento da denúncia deve ser a ausência de prazo do vínculo e não a saída da sociedade por parte do sócio/sócio-gerente “avalista prometido”. Porém, o STJ não deixou de chamar a atenção para que o facto de a denúncia ocorrer no seguimento da saída de sócio do “avalista” pode servir como confirmação de que o exercício da faculdade de denúncia foi conforme ao princípio da boa-fé (isto é, de que não houve abuso do direito de denúncia).
Para além da importância própria inerente a um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, esta decisão reveste especial importância porque vem colocar em causa jurisprudência que havia sido anteriormente fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 21 de janeiro (AUJ n.º 4/2013), que, num caso bastante idêntico do ponto de vista fáctico, fixou jurisprudência no sentido da inadmissibilidade da denúncia por parte do avalista em branco ou, na terminologia agora adotada pelo AUJ n.º 1/2025, por parte do “vinculado para aval”.
Por último, cumpre chamar a atenção para a circunstância de terem sido lavrados cinco votos de vencido, que na sua maioria se debruçam sobre a necessidade de a perda da qualidade de sócio/sócio-gerente dever poder constituir fundamento de resolução do vínculo pré-cambiário assumido pelo avalista em branco, circunstância que permite antever que este tema poderá, no futuro, vir a gerar alguma discussão.