28 Jul A NÃO TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS RESULTANTES DA ALIENAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
No passado dia 4 de junho de 2025, foi publicado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2025 do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que veio clarificar, de forma definitiva, o regime fiscal aplicável à alienação de quinhão hereditário, pondo termo a uma longa controvérsia entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os contribuintes.
O QUE ESTAVA EM CAUSA?
A questão central residia em saber se os ganhos obtidos com a alienação de quinhão hereditário – mesmo quando a herança indivisa é composta exclusivamente por bens imóveis – deveriam ser tributados em sede de IRS, como mais-valias, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.
Durante anos, a AT defendeu a tributação destes ganhos, equiparando a alienação do quinhão hereditário à alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, culminando agora com o STA, seguiu entendimento oposto.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O STA, no seu Acórdão Uniformizador, fixou jurisprudência no sentido de que:
“A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”
Esta decisão assenta na natureza jurídica do quinhão hereditário: até à partilha, o herdeiro não é titular de direitos reais sobre bens concretos, mas apenas de uma quota ideal sobre a universalidade da herança. Só com a partilha se individualizam os bens e se adquire a titularidade real sobre os mesmos.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
- Não Tributação em IRS: Os ganhos provenientes da alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja composta apenas por imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS como mais-valias.
- Declaração de IRS: Estes ganhos não devem ser incluídos no Anexo G da declaração de rendimentos, nem ser objeto de qualquer reporte fiscal como mais-valias.
- Distinção Importante: Esta solução não se aplica à alienação de bens concretos da herança (por exemplo, venda de um imóvel por todos os herdeiros em conjunto), situação em que haverá lugar a tributação em sede de IRS.
RECOMENDAÇÕES
- Revisão de Declarações: Os contribuintes que tenham declarado e pago IRS sobre ganhos resultantes da alienação de quinhão hereditário podem, em determinadas circunstâncias, solicitar a revisão das liquidações e eventual reembolso.
- Atenção à Documentação: É fundamental que a escritura ou documento de alienação identifique claramente que o objeto do negócio é o quinhão hereditário e não bens concretos.
CONCLUSÃO
Esta uniformização de jurisprudência traz segurança jurídica e fiscal aos herdeiros e investidores, eliminando a incerteza que vigorava até à data.
Esta newsletter tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável e de aconselhamento jurídico personalizado.